TJSP - 0017990-40.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0017990-40.2025.8.26.0224 (processo principal 1046861-97.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rafael de Jesus Moreira - - Edneia da Silva Camilo - BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Em que pese a alteração promovida pela Lei nº 15.109/25, a qual incluiu o § 3º no artigo 82 do Código de Processo Civil, não deve ser acolhida a pretensão do(a) advogado(a) de dispensa do adiantamento das custas processuais.
Isto porque o mencionado dispositivo legal, ao fixar tratamento distinto em razão da ocupação profissional (advogados), fere diretamente os princípios da isonomia e, notadamente, da igualdade tributária, previstos, respectivamente, nos artigos 5º e 150, inciso II, ambos da Constituição Federal.
Repisa-se, por oportuno, o disposto no inciso II do artigo 150 da Carta Magna: "Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos".
Demais disso, há vício formal na origem da norma.
Neste ponto, antes de tudo, é de rigor ressaltar-se que o § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil estabelece, inicialmente, apenas uma alteração no momento do recolhimento das custas processuais; contudo, tal texto, em sua parte final, define que caberá ao réu/executado suprir o pagamento apenas "se tiver dado causa ao processo", havendo, na prática, uma lacuna em relação ao recolhimento das custas nos casos em que o(a) devedor(a) não tenha dado causa ao processo.
E assim sendo, com efeito, caso se entenda que a disposição da lei positiva uma isenção tributária, ela não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do artigo 151, inciso III, também da CF.
Por sua vez, se entendido que o dispositivo legal define uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar (cf. art. 146, inc.
III, letra "b", da CF).
E ainda, para mais, em qualquer dos casos a norma está contaminada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário, conforme decidido pelo C.
STF nas ADIs nº 3.629 e nº 6.859.
Pelo todo exposto, declaro, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/25 e, como consequência, concedo o prazo de quinze dias para que o(a) autor(a)/exequente comprove o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção ou de remessa dos autos ao arquivo, conforme o caso.
Intimem-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
29/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000149-20.2019.8.26.0224
Justica Publica
Piero de Brito Keiner
Advogado: Kelly Sacramento Amadeu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2023 09:14
Processo nº 1202755-50.2024.8.26.0100
Maria Isabel Salviati Camargo
Mosteiro Sao Bento de Sao Paulo
Advogado: Eduardo Maximo Patricio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2024 00:03
Processo nº 1013282-42.2024.8.26.0004
Dia Brasil Sociedade Limitada
Csn Supermercado LTDA.
Advogado: Vanessa Franco da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2024 15:27
Processo nº 1008592-51.2022.8.26.0032
Emira Themis Adas Cunha
Edipo Herbet de Lima
Advogado: Thiago Freire de Almeida Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2022 11:45
Processo nº 1021071-04.2024.8.26.0001
Carbon Componentes Importacao e Exportac...
Gsf a Casa do Parafuso LTDA
Advogado: Marcia Santos Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2024 18:24