TJSP - 4008267-13.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008267-13.2025.8.26.0002/SP AUTOR: RODONAVES CAMINHOES COMERCIO E SERVICOS LTDA.ADVOGADO(A): MIKAEL LEKICH MIGOTTO (OAB SP175654) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização com danos morais e tutela de urgência.
Na petição inicial, verifica-se a existência de litisconsórcio passivo e foi indicado o órgão DETRAN - PA (Departamento de Trânsito do Pará). Com efeito, o DETRAN não pode integrar o polo passivo, não possuindo personalidade jurídica própria.
Ainda, seria parte no processo o Estado do Pará, nos moldes propostos pelo autor. Nestes termos, este juízo é incompetente para apreciar a causa, em virtude da fixação da competência considerando a regra do art. 52 do CPC: "É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492)" Vale ressaltar que o STF julgou as ADIN´s, restringindo a interpretação do dispositivo do seguinte modo: Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu." Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão “administrativos” do art. 15; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” do art. 242, § 3º; a referência ao inc.
II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc.
II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc.
IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial”, constante do art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada.
Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inc.
I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares."Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux, tão somente no tocante à interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC.
Redigirá o acórdão o Ministro Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
Portanto, a ação deve tramitar na Comarca de Belém/PA. 2) Em razão da instalação do sistema EPROC nesta unidade em 04.08.2025 e que o TJ/PA adota, atualmente, o sistema PJE, determino o cancelamento da distribuição e encaminhamento pelo malote para respectiva distribuição. 3) Conforme evento 05, as custas e taxas foram recolhidas no sistema DARE, desde já, autorizo a restituição de valores recolhidos por guia DARE, adotando-se o procedimento administrativo junto à SEFAZ.
Expeça-se o necessário.
Int.
Juízo Titular I - 8ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro VANESSA SFEIR -
25/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:42
Determinada a intimação
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15/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 22678, Subguia 22187 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 253,80
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13/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:09
Juntada de Petição
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13/08/2025 12:45
Link para pagamento - Guia: 22678, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=22187&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 12:45
Juntada - Guia Gerada - RODONAVES CAMINHOES COMERCIO E SERVICOS LTDA. - Guia 22678 - R$ 253,80
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13/08/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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