TJSP - 1007072-78.2024.8.26.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Alves Lazzarini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:02
Acórdão registrado
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02/09/2025 17:56
AcórdãoFinalizado
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02/09/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:30
Não-Provimento
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02/09/2025 09:30
Julgado
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27/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1007072-78.2024.8.26.0099 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Associação dos Proprietários do Loteamento Residencial Campos do Conde Bragança Paulista - Apelado: Associação de Moradores e Proprietários do Residencial Teriva Innovare -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança em que a associação autora pleiteia em face da associação ré, em síntese, o pagamento de 50% dos valores pagos exclusivamente pela autora em razão de obras emergenciais de contenção de erosão no trecho de acesso aos condomínios, com base em Termo de Compromisso firmado entre as partes em 24 de novembro de 2023 (fls. 44/48).
Proferida sentença (fls. 410/415), que julgou improcedente o pedido inicial, a parte autora interpôs recurso de apelação buscando a reforma da sentença para julgar procedente a demanda (fls. 419/434).
O recurso foi inicialmente distribuído para a 9ª Câmara de Direito Privado (fl. 450).
Posteriormente, o feito foi redistribuído para este Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 1), conforme fl. 453.
Contudo, o presente feito, ao menos no entender desta Relatora, não pode ter regular prosseguimento perante o Núcleo de Justiça 4.0, visto que não se enquadra nas matérias de sua competência.
Nos termos do art. 1º da Portaria nº 10.542/2025, expedida pela Presidência deste Eg.
Tribunal, a competência das Turmas Julgadoras do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau se restringe aos seguintes assuntos/matérias: I - DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de saúde; II - DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de saúde Fornecimento de Insumos; III - DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de Saúde Fornecimento de Medicamentos; IV - DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de Saúde Reajuste Contratual; V - DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de Saúde Tratamento Médico-Hospitalar; VI - DIREITO DA SAÚDE Tratamento Domiciliar (Home Care); VII - DIREITO CIVIL Pessoas Jurídicas Associação (Assembleia, Eleição, Extinção, Inclusão de associado, Exclusão de associado); VIII - DIREITO CIVIL Obrigações Espécies de Contratos Contratos Bancários; IX - DIREITO DO CONSUMIDOR Contratos de Consumo Bancários; X - DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material - Acidente de Trânsito; XI - DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral - Acidente de Trânsito.
E da análise dos referidos assuntos, não se depreende qualquer hipótese que se adeque ao caso versado nos presentes autos.
Especificamente em relação à competência disposta no item VII (VII - DIREITO CIVIL Pessoas Jurídicas Associação), ressalto que o caso em exame não diz respeito a Assembleia, Eleição, Extinção, Inclusão de associado, Exclusão de associado.
Em se tratando de ação em que se discute responsabilidade civil contratual, o feito se adequa melhor ao disposto no art. 5º, incisos I.1 e I.28, da Resolução n. 623/2013 (I.1 - Ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas; [...] I.28 - Ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria Subseção;).
Desse modo, é inviável a manutenção do presente processo com esta Relatora.
Por consequência, determino que a serventia reclassifique o processo nos termos da presente decisão e, após, envie o feito ao Serviço de Processamento de Acervo de Direito Privado (SJ 2.1.1) para devolução ao I.
Relator Des.
Alexandre Lazzarini, da 9ª Câmara de Direito Privado (fl. 450), nos termos estabelecidos no art. 4º da Portaria nº 10.542/2025.
Int. - Magistrado(a) Rosana Santiso - Advs: Tércio de Oliveira Cardoso (OAB: 189695/SP) - Patrícia Evelin Santos Soares (OAB: 351990/SP) - 4º andar -
20/08/2025 12:13
Ato ordinatório
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14/08/2025 13:36
Inclusão em Pauta
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14/08/2025 09:34
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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13/08/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:15
Alteração de Orgão Julgador e Relator
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31/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
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15/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/07/2025 14:42
Despacho
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18/03/2025 00:00
Publicado em
-
17/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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13/03/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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13/03/2025 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/03/2025 00:00
Publicado em
-
10/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/03/2025 12:07
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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06/03/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Publicado em
-
24/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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24/02/2025 15:55
Processo Cadastrado
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21/02/2025 19:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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