TJSP - 1001682-62.2023.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2023 18:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2023 17:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2023 17:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1001682-62.2023.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que resolvo o contrato e consolido nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Faculto a venda do bem pelo autor na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, servirá a presente sentença como autorização para o DETRAN-SP expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, e proceder eventual desbloqueio de restrições judiciais vinculada a este processo.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa atualizado.
Tais verbas de condenação serão corrigidas monetariamente a partir desta data.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Hortolândia, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 17:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/06/2023 14:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2023 14:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/06/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/04/2023 09:57
Mandado devolvido #{resultado}
-
20/03/2023 09:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/03/2023 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2023 19:20
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2023 10:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/03/2023 12:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
02/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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