TJSP - 1000579-48.2025.8.26.0197
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Francisco Morato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000579-48.2025.8.26.0197 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Rozangela dos Santos Alves - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: a) condenar aFAZENDAPÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a efetuar orecálculodoadicionalportempodeserviço(quinquênio), a fim de que seja computado na base de cálculo a vantagem pecuniária PisoSalarialDocenteDecreto 62500/2017 e seus reflexos(13º salário, férias e terço constitucional), apostilando-se. b) condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a efetuar o pagamento das diferenças relativas à vantagem pecuniária (PisoSalarialDocenteDecreto 62500/2017 e seus reflexos), respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, tudo devidamente atualizado, com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário, jul. 20/09/2017) e atualização monetária combaseno IPCA-E, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 810), a partir de 09/12/2021, osjurosde moraea correçãomonetáriaserão aplicados de acordo com aEmendaConstitucionalnº113/2021.
Os valores devem ser apurados mediante simplescálculona fase de execução.
Em razão do trâmite da ação pelo rito da Lei do Juizado Especial daFazendaPública(Lei n.° 12.153/09) e que a ela se aplica, subsidiariamente, a Lei n.º 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.° 9.099/95).
Incabível o reexame necessário (artigo 11 da Lei n.º 12.153/09).
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, devendo vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor da causa, para efeito de cálculo do preparo recursal (primeira e segunda parcelas, conforme incisos I e II, do art. 4º, da Lei Estadual nº. 11.608/2003), deverá ser atualizado monetariamente, consoante o item 12 do COMUNICADO CG n.º 1530/2021, com as alterações do CG n.º 489/2022 e n.º 373 e 374/2023: 12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial;b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para elaboração do cálculo do preparo, em caso de interposição de Recurso Inominado, poderá ser utilizada a planilha disponível no Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD), tudo em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95.
Ressalta-se que as dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017 P.I. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
28/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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03/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 22:44
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 09:16
Concedida a Dilação de Prazo
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07/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
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03/02/2025 02:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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