TJSP - 0008987-35.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008987-35.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1000676-38.2025.8.26.0071) (processo principal 1000676-38.2025.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigações - Michele Aparecida Gonçalves Pereira - - Bernardo Moreira Borges -
Vistos.
A citação/intimação é ato formal, cuja forma deve revestir a previsão legal (art. 239, CPC).
A Resolução CNJ 455/22 aduz que a citação/intimação eletrônica deverá ocorrer nos casos em que a parte possui o denominado Domicílio Judicial Eletrônico (art. 18 da Resolução CNJ 455/22).
O Domicílio Judicial Eletrônico, pois, reclama o devido cadastro da parte perante o órgão judiciário e, no caso dos autos, inexiste comprovação de que o requerido possua tal cadastro para receber a citação eletrônica.
Neste sentido: "Assim sendo, seja pela atual redação do CPC, art. 246, seja pela normativa emanada do c.
CNJ e do e.
TJSP, a citação por meio eletrônico pressupõe indicação pelo citando de seu endereço eletrônico em bancos de dados ou convênio do Poder Judiciário" (37ª.
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, 24.09.2021, AgInt n. 2212821-86.2021.8.26.0000).
Posto isso, indefiro a pretensão deduzida às fls. 32/34 e determino que aguarde-se o retorno do AR da carta de intimação encaminhada ao executado.
Intime-se. - ADV: GUILHERME CARRA (OAB 508112/SP), GUILHERME CARRA (OAB 508112/SP) -
01/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 23:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 20:01
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:47
Expedição de Carta.
-
30/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 01:48
Suspensão do Prazo
-
26/07/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 16:09
Apensado ao processo
-
11/07/2025 16:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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