TJSP - 0004109-85.2024.8.26.0529
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2025 02:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004109-85.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erlon Alves de Alcântara -
Vistos.
Cuida-se de ação indenizatória proposta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 07/06/2014 na Rodovia SP-352, entre Itapira/SP e Jacutinga/MG.
O feito tramitou inicialmente no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (processo nº 5003447-76.2017.8.13.0518), e em sede de apelação, foi reconhecida incompetência absoluta do órgão para instrução e julgamento, por se tratar de ação contra ente estadual de São Paulo, determinando a remessa a este Tribunal.
Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo a decidir as questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do mesmo diploma.
O autor requer a renovação da instrução processual, incluindo nova perícia médica, alegando que a perícia realizada pelo Juízo de Poços de Caldas/MG é nula por ter sido produzida por juízo comprovadamente incompetente.
Aduz ainda cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e esclarecimentos periciais complementares.
A questão não comporta acolhimento.
Conforme demonstram os documentos dos autos, a perícia médica foi regularmente realizada no processo originário (nº 5003447-76.2017.8.13.0518), tendo sido produzido laudo pericial com posterior solicitação de esclarecimentos complementares pelo autor, que foram atendidos.
Este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a preservação de atos probatórios produzidos por juízo incompetente, com fundamento no princípio da celeridade e economia processual.
Assim já se manifestou o TJ-SP: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais.
Expedição de diploma de conclusão de curso superior, realizado em instituição privada de ensino.
Competência absoluta da Justiça Federal.
Tema 1.154 de Repercussão Geral do C.
STF - RE 1.304.964/SP.
Declaração da competência firmada em razão da matéria.
Critério de natureza absoluta e, como tal, de ordem pública, inderrogável por convenção das partes, que não admite prorrogação e que pode ser alegada de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Artigos 62, 64, § 1º, e 65, todos do CPC.
Efeitos dos atos decisórios que, se o caso, conservar-se-ão até que outras decisões (ou sentença) sejam proferidas pelo Juízo competente ("translatio iudicci").
Artigo 64, §§s 3º e 4º, do CPC.
Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1025336-91.2023.8.26.0451; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025) No mesmo sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRINCÍPIO DA TRANSLATIO IUDICI.
QUESTÕES ATINENTES À LIDE PRINCIPAL .
IMPOSSIBILIDADE.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO . 1. "O conflito de competência tem seu âmbito de cognição restrito à definição do juízo apto a prestar a jurisdição em determinado processo, não podendo este incidente ser utilizado como sucedâneo recursal para se obter, por via transversa, pronunciamento judicial acerca de aspectos relacionados a outros temas passíveis de recurso próprio" (AgInt nos EDcl no CC 167.456/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020) . 2.
O CPC consagrou o princípio da translatio iudici, o qual implica a reassunção e remessa dos autos ao Juízo indicado como competente.
Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, preservam-se os efeitos da decisão proferida pelo Juízo tido como incompetente até que outra, se for o caso, seja proferida pelo Juízo competente. 3.
Desse modo, os pleitos concernentes às tutelas de urgência que foram deferidas pelo Juízo Federal do Rio de Janeiro deverão ser submetidos ao crivo do Juízo indicado como competente, evitando-se que o presente incidente seja indevidamente utilizado pela parte ora agravante como sucedâneo recursal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no CC: 168059 SP 2019/0263225-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) (g. n.) Destarte, por não ter sido impugnada quando da elaboração e com fundamento acima apontado, acolho como prova e mantenho a validade da perícia médica realizada, determinando sua integral preservação nos autos, indeferindo produção de prova com o mesmo fim.
Há, ainda, de ser retificado o polo passivo.
O autor alega existência de outra demanda em face do DER, com idênticos causa de pedir e pedido, requerendo sua extinção, o que já foi feito, estando aqueles autos extintos e arquivados.
Conforme estabelecido pelo Decreto-Lei nº 16.546/1946, o DER-SP detém competência primária para "planejar, projetar, construir, conservar, operar e administrar" as rodovias estaduais.
Sendo autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, ostenta legitimidade passiva adequada para responder por danos decorrentes de inadequações na manutenção das rodovias sob sua administração.
A ilegitimidade da Fazenda Pública do Estado, por seu turno, não merece acolhida, pois somente poderá ser verificada em análise de mérito, o que se dará em sentença.
Já decidiu este Tribunal: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Execução em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar (CBPM) - Decisão que determinou a inclusão da Fazenda Pública Estadual no polo passivo da demanda - Manutenção - Em se tratando de descentralização da Administração Pública, é certo que remanesce a responsabilidade subsidiária do ente federado instituidor pelos atos da autarquia, de modo que, frustradas as tentativas de recebimento do valor devido pela autarquia, mostra-se cabível o redirecionamento da execução para o Estado de São Paulo - Caso dos autos em que não houve pagamento voluntário pela devedora e nem êxito no bloqueio de ativos financeiros de sua titularidade - Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento não provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3001604-08.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 26/03/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/03/2024) Ante a eventual responsabilidade a ser apurada em momento oportuno, torno nula a decisão anterior de exclusão do polo passivo da Fazenda Estadual de SP, entendendo por reinclui-la no polo passivo, devendo a serventia proceder às anotações para inclusão do réu originário DER-SP, bem como sua intimação da tramitação do feito na vara atual.
O DER-SP já foi regularmente citado no processo originário através de carta precatória com apresentação de contestação (fls. 277/288), dispensada necessidade de nova citação.
A FESP foi regularmente citada no processo originário tendo apresentado contestação (fls. 93/99).
Verificando a não ocorrência das hipóteses dos artigos 347 a 356 do CPC, dou por saneado o feito e passo a fixação dos pontos controvertidos da demanda: 1. a responsabilidade pela conservação da Rodovia SP-352, a definir se o trecho onde ocorreu o acidente (entre Itapira/SP e Jacutinga/MG) de fato estava sob administração do DER-SP; 2.
A ocorrência e nexo causal, verificar se houve efetiva omissão na conservação da via que tenha causado o acidente narrado na inicial; 3. quantificação dos prejuízos, danos emergentes, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos pleiteados; 4. apurar necessidade de pensão mensal em razão da redução da capacidade laborativa.
Quanto à produção de provas, especifique a parte autora, no prazo de 5 dias, a prova oral que pretende produzir, justificando-a, sob pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: JOSE RAFFAELLI SANTINI (OAB 36638/SP), THIAGO RAMALHO DE REZENDE ARANTES (OAB 168553/MG), JOAO MARCOS ARAUJO TOME (OAB 158063/MG) -
27/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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07/07/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/05/2025 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/05/2025 07:32
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:46
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
25/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 17:51
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
21/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:50
Juntada de Ofício
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21/11/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Réplica
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21/11/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:50
Juntada de Mandado
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21/11/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:50
Juntada de Ofício
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21/11/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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