TJSP - 0023414-91.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:00
Autos no Prazo
-
21/08/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023414-91.2025.8.26.0053 (processo principal 1032958-91.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Constituição de Renda - Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich e Schoueri Advogados ( Lacaz Martins ) - - Danone Ltda - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial -
Vistos.
Inicialmente, de acordo com a jurisprudência pacífica do STF (ADI 1378, rel.
Min.
Celso de Mello, Dje 30.11.1995; ADI 3694, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Dje 06.11.2006), o que a Lei Federal n. 15.109/2025 - que acresceu o parágrafo 2º ao art. 82 do CPC - denomina de custas judiciais se qualifica como taxa remuneratória de serviço público, notadamente taxa remuneratória de serviço forense, portanto, tributo de espécie taxa (art. 145, II, da CF/88).
A taxa remuneratória de serviço forense, ou como é mais conhecida, a taxa judiciária, no âmbito do Estado de São Paulo, é regulada pela Lei Estadual n.11.608/2003, sendo que a sua receita se destina exclusivamente ao Poder Judiciário, desde 2022, enfim, em respeito à sua autonomia administrativa e financeira constitucional (art. 99 da CF/88).
Anote-se que do montante da taxa judiciária arrecadada, por força do art. 9º da lei estadual acima: 10% custeiam as diligências dos Oficiais de Justiça no cumprimento de mandados expedidos de ofício, a requerimento do MPE, do interesse do beneficiário da justiça gratuita e dos expedidos nos processos referidos no seu art. 5º, incisos I a IV (diferimento); 30% custeiam as despesas com pessoal no âmbito do TJSP; e 60% se destinam ao Fundo Especial de Despesa do TJSP, instituído pela Lei Estadual n. 8.876/94, o qual tem por finalidade assegurar recursos para expansão e aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, visando ampliar o acesso à Justiça, sendo vedado qualquer pagamento de despesas relativas a gastos com vencimentos, concessão de vantagem, reajuste ou adequação de remuneração.
Desta forma, ao revés do que parece à primeira vista aos leigos e é apregoado por muitos nas mídias em geral, a exigência de recolhimento da taxa judiciária do cidadão que utiliza, de forma efetiva, do serviço forense específico e divisível não é empecilho, mas sim de fundamental relevância para assegurar o próprio acesso à Justiça, em especial àquele que não tem condição financeira de fazê-lo, o beneficiário da justiça gratuita, por sinal, justiça gratuita que é direito fundamental de natureza prestacional cujo dever é do Estado Social e Democrático de Direito (art. 5º, LXXIV, da CF/88).
Deveras, a exigência da taxa judiciária pela utilização efetiva de serviço público específico e divisível da pessoa física ou jurídica que pode custeá-la, sem detrimento do seu sustento ou de sua família ou do exercício de sua atividade social, atende à isonomia tributária (diga-se de passagem de equidade horizontal, sequer vertical, talvez por não se tratar de imposto) e é medida de Justiça Social e Econômica, ou o que a teoria denomina de Justiça Fiscal ou Tributária, um dos princípios do nosso sistema tributário nacional, conforme parágrafo 3º do art. 145 da CF/88, acrescido pela Reforma Tributária de 2023 (Emenda Constitucional n. 132/2023) Nesse sentido, da leitura da tramitação legislativa do Projeto de Lei n. 8.954/2017, na origem, de autoria da Deputada Federal Renata Abreu, identificado no Senado Federal como Projeto de Lei da Câmara n. 120/2018; do seu substitutivo do Senado, de autoria do então Senador Antonio Anastasia; e da subemenda, de autoria da então Senadora Rose de Freitas, verifica-se, inicialmente, que o projeto de lei concedia isenção de taxa judiciária aos advogados e apenas na execução extrajudicial do contrato de honorários advocatícios, depois, à vista de sua flagrante inconstitucionalidade material (art. 151, III, da CF/88), conforme parecer do Senador Antonio Anastasia na CCJ, dispensava-os de adiantar o seu pagamento e, por fim, como disse a Senadora Rose de Freitas, para evitar boicotes hermenêuticos, dispensava-os do adiantamento da taxa judiciária nas ações de cobrança por qualquer procedimento comum ou especial bem como nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
De tal sorte que a Lei Federal n. 15.109/2025 dispensa os advogados de anteciparem a taxa judiciária na ação de cobrança ou na execução de honorários advocatícios contratuais e no cumprimento de sentença em que se executa honorários advocatícios sucumbenciais.
A dispensa do adiantamento da taxa judiciária, me parece, não é isenção tributária.
Mas é benefício tributário, como mecanismo de desoneração fiscal do advogado autor/exequente, um favor tributário para a categoria profissional da advocacia que, sob a perspectiva das renúncias, importa em gasto indireto do Estado, já que fundado em objetivos econômico (verba alimentar) e social (agravamento do prejuízo, pois o advogado credor paga a taxa e pode não encontrar sequer patrimônio para satisfação do seu direito), que foram expostos como motivação no projeto de lei acima e seu substitutivo.
Aqui, anote-se este benefício não encontra guarida no regramento constitucional, que, aliás, quando quis, imunizou o acesso à Justiça, por exemplo, art. 5º, LXXIII (ação popular), e LXXVII (ações de habeas-corpus e habeas-data), ou o garantiu através do benefício tributário da dispensa de adiantamento da taxa judiciária a todos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme art. 5º, LXXIV, e artigos 98 a 102 do CPC.
Frise-se que o CPC não previa até à edição da lei federal acima, outra hipótese de dispensa de adiantamento da taxa judiciária, além da justiça gratuita, enquanto direito subjetivo fundamental de acesso à Justiça, sem o qual, como bem doutrina Ana Paula Barcellos (in A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana), a efetividade do princípio da dignidade humana não se realiza, tornando ineficazes os demais direitos fundamentais, um sino sem badalo numa imagem inspirada do Prof.
José Carlos Barbosa Moreira.
De outra banda, em seu art. 150, II, a Constituição Federal, como limitações ao poder de tributar, estabeleceu o princípio da isonomia ou igualdade tributária, que veda à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Sobre a aplicação desse princípio à taxa judiciária, calha à fiveleta o julgamento da ADI 3.334/RN pelo Plenário do STF em abril de 2011, sob a relatoria do então Ministro Ricardo Lewandowski, que reconheceu a inconstitucionalidade de lei complementar do Estado do Rio Grande do Norte que concedia isenção de pagamento da taxa judiciária aos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Antes disso, o STF, no julgamento da ADI 3260/RN, sob a relatoria do Min.
Eros Grau, já havia declarado inconstitucional, pelo mesmo fundamento, de lei estadual potiguar que concedia isenção aos membros do Ministério Público daquele estado.
Ora, no caso da dispensa do adiantamento da taxa judiciária pelos advogados como autores e exequentes na cobrança, execução ou cumprimento de sentença de seus honorários contratuais e sucumbenciais, independentemente da natureza dessa norma tributária (entendo que seria benefício fiscal, pois estabelece um favor tributário à advocacia, como aludido acima, ou ainda causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário), cria um tratamento tributário desigual que não é razoável ou lógico, pois o fator de discrímen ou de desequiparação, constante da motivação dos projetos de lei, isto é, verba alimentar e risco de ampliação do prejuízo na ausência de patrimônio do devedor para satisfação do direito, ocorre (ou pode ocorrer) com qualquer autor/exequente que cobra, executa ou cumpra sentença que fixa crédito de natureza alimentar.
No âmbito das varas da Fazenda Pública, a maioria das ações de servidores públicos envolve crédito dessa natureza.
E o mais relevante, o dispositivo constitucional acima proíbe qualquer tratamento tributário desigual em razão da ocupação profissional ou da função exercida pelo contribuinte.
Com efeito, os advogados quando utilizam o serviço forense são como todos os outros cidadãos.
As justificativas dadas ou expostas como fator real de desigualação no projeto de lei aprovado valem para muitos outros cidadãos brasileiros, como vimos.
Exatamente por isso, caso não tenham condições financeiras/econômicas de suportarem o pagamento da taxa, devem, como qualquer pessoa física ou pessoa jurídica, requerer a concessão da justiça gratuita.
Aqui, sempre bom lembrar a doutrina de Bernardo Ribeiro de Moraes, in Compêndio de Direito Tributário, 3ª Edição, Rio de Janeiro, Forense, 1995, pp. 116-117, que enuncia regras que devem pautar a interpretação e a aplicação desse princípio: a igualdade jurídica tributária consiste numa igualdade relativa, com seu pressuposto lógico da igualdade de situações ou condições; não se admitem exceções ou privilégios, tais que excluam a favor de um aquilo que é exigido de outros em idênticas circunstâncias; e a existência de desigualdades naturais justifica a criação de categorias ou classes de contribuintes, desde que as distinções sejam razoáveis e não arbitrárias.
Para além disso, caso se entenda que a lei trata, deveras, de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, lembro que, mesmo no exercício de competência legislativa concorrente (art.24, IV, parágrafo 1º, da CF/88), a União só pode estabelecer normas gerais e, ainda, em matéria tributária, através de lei complementar, conforme art. 146, III, da CF/88.
Pior, de acordo com julgamento mais recente do STF na ADI 3.629, em março de 2020, sob a relatoria do Min.
Gilmar Mendes, a lei incorre em outro vício de inconstitucionalidade formal, por falta de competência parlamentar para iniciar o processo legislativo que reduza a arrecadação da taxa judiciária, considerando que, após a EC 45/2004 (reforma do Poder Judiciário), a sua iniciativa é do Poder Judiciário, na exata medida em que a arrecadação da taxa judiciária se destina ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça (art.98, parágrafo 2º, da CF/88), violando, assim, à autonomia e à independência do Poder Judiciário (art. 99, da CF/88).
Nesse contexto, sem qualquer boicote hermenêutico, à luz da tese (É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade) fixada em fevereiro de 2023 pelo STF no julgamento da ADI n. 6.859/RS, sob a relatoria do Rel.
Min.
Roberto Barroso, no exercício do controle difuso e incidental de constitucionalidade do parágrafo 3º do art. 82 do CPC, identificando especialmente sua inconstitucionalidade material, por afronta ao princípio da isonomia tributária contido no art. 150, II, da CF/88; sua inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa do processo legislativo, com ofensa à independência e à autonomia do Poder Judiciário do Estado de São Paulo; e ainda, caso se entenda que se trata de norma suspensiva de crédito tributário, sua inconstitucionalidade formal, por ofensa ao enunciado normativo do art. 146, III, da CF/88 (lei complementar), deixo de aplicá-lo, determinando que a parte exequente, no prazo de quinze dias, recolha a taxa judiciária devida na instauração do cumprimento de sentença de obrigação de pagar também em relação aos honorários advocatícios, incluindo seu valor da conta de liquidação, para futuro reembolso pelo executado, conforme art. 4º, IV, e parágrafos 12 e 13, da Lei Estadual n. 11.608/2003.
Por fim, não se discute mais hoje na doutrina e na jurisprudência nacionais, que qualquer juiz, federal ou estadual, pode exercer controle difuso e incidental de constitucionalidade de lei, cujo reconhecimento importa em deixar de aplicá-la (Lenio Luiz Streck, in Jurisdição Constitucional e Hermenêutica, 2002, pp. 362-363), por ser inválida, no caso do parágrafo 3º do art. 82 do CPC em especial por conter regra de odiosidade no tratamento tributário da exigência de recolhimento da taxa judiciária estadual a todos que acionam o serviço público forense, além de afetar à independência e à autonomia constitucionais do Poder Judiciário, a quem se destina com exclusividade a sua arrecadação, que, no âmbito do Estado de São Paulo, inclusive custeia serviços em prol dos beneficiários da justiça gratuita, ampliando o acesso à Justiça.
Intime-se. - ADV: LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB 208408/SP), LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB 208408/SP), MARCELO CAMARGO PIRES (OAB 96960/SP) -
20/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2015
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006101-82.2024.8.26.0038
Marilda Ivani Laurindo
Donizetti Aparecido de Goes
Advogado: Marilda Ivani Laurindo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2024 15:52
Processo nº 0936268-93.1998.8.26.0100
Uniao Fazenda Nacional
Alcici Comercio e Industria de Papeis Lt...
Advogado: Antonio Carlos Meirelles Reis Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2010 11:34
Processo nº 1010909-02.2025.8.26.0037
Rodrigo Tellaroli
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jefferson Leandro Netto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 11:30
Processo nº 0936268-93.1998.8.26.0100
C. Vidigal Administradora de Bens LTDA M...
Alcici Comercio e Industria de Papeis Lt...
Advogado: Felipe Nishida Nakazawa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2017 11:04
Processo nº 1010824-31.2024.8.26.0011
Daiane Bernarda da Silva
Itau Unibanco SA
Advogado: Guilherme Mendonca Mendes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 08:00