TJSP - 1000666-39.2025.8.26.0153
1ª instância - 02 Cumulativa de Cravinhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000666-39.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Camila Aparecida Teodoro Silveira Leite - - Marcelo Soares da Silveira Leite - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU -
Vistos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que, segundo a teoria da asserção, inferem-se os elementos da ação a partir da relação jurídica de direito material abstratamente referida pela autora na petição inicial.
Não vislumbro hipótese de litisconsórcio passivo necessário, visto que a relação jurídica dos autores foi estabelecida única e diretamente com à ré, conforme os contratos que instruem a inicial.
Não vislumbro, ainda, hipótese de litisconsórcio ativo necessário, visto que qualquer um dos adquirentes e titulares dos direitos sobre o imóvel são solidários para requerer a reparação de danos decorrentes de vícios construtivos do imóvel, sendo o dano moral pretendido apurado de forma individual.
Tampouco entendo ser cabível à denunciação à lide, visto que prejudicial à celeridade processual, podendo a parte demanda o terceiro, em ação regressiva, nos termos do artigo 125, § 1º, do CPC, se o caso.
Por oportuno, consigno que consta dos autos notícia de que a ré já ajuizou ação contra a construtora (autos nº 1000045-81.2021.8.26.0153), ora denunciada, tendo obtido provimento jurisdicional favorável à sua pretensão, o qual já transitou em julgado, conforme consulta ao e-SAJ.
Logo, eventual ressarcimento determinado nestes autos, poderá ser objeto tanto de compensação na ação movida contra à construtora quanto poderá ser objeto de ação autônoma, conforme o caso.
A arguição de prescrição é questão de mérito e, portanto, com ele será analisado quando da sentença.
Superada as preliminares.
Processo em ordem, partes legítimas e representadas.
Nada a sanear.
Há controvérsia sobre a origem dos vícios reportados pela parte autora, o valor necessário à sua reparação e, ainda, se há concorrência de culpa da autora pelo dano reportado, por ausência de manutenção ordinária do imóvel.
Para dirimir a controvérsia, defiro a produção da prova pericial requerida pela autora.
Deverá a perícia apurar: a) quais são os danos verificados no imóvel e sua origem: se decorrente de falha na execução da obra e má-qualidade do material empregado ou se decorrente de ausência de manutenção periódica e ordinária do imóvel ou, ainda, se concorrentes as causas apontadas; b) o valor estimado para reparação dos danos verificados, delimitando quais são de origem construtiva e quais são derivados de má conservação e falta de manutenção do imóvel, se o caso; c) em caso de verificação de dano de origem construtiva agravado por falta de manutenção periódica, estimar qual o percentual monetário do agravamento no valor total necessário à reparação, caso possível.
Para realização da perícia, nomeio a engenheira civil ADRIANA GALANTE OLMEDO MINTO (e-mail: [email protected]), perito habilitado junto ao juízo.
Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso acima obtida (v. comunicado conjunto nº 2191/16, item 2.4).
Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo, dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial.
Por se tratar de prova requerida pela autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, considerando a complexidade da matéria, arbitro os honorários periciais em 88 UFESPs, considerando a especialidade e natureza da perícia (item 2.8), nos termos da tabela anexa à Resolução 910/2024 deste Tribunal.
Sem prejuízo, intime-se o perito a estimar seus honorários para arbitramento, visto que, em caso de sucumbência da parte não beneficiária da gratuidade ou da revogação da gratuidade concedida ao sucumbente, poderá ser reivindicada a diferença, desde que dentro do quinquídio prescricional, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário..
Faculto as partes apresentarem eventual impugnação, indicarem assistentes e apresentem quesitos, no prazo de quinze dias.
Apresentado a estimativa de honorários pelo perito, dê-se vista às partes, por ato ordinatório, para manifestação no prazo de cinco dias.
Em caso de discordância, tornem os autos conclusos para fixação dos honorários periciais.
Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários.
Comunicada a reserva dos honorários pela DPE, intime-se o(a) profissional nomeado(a) para que designe data, horário e local para o início dos trabalhos, em trinta dias, intimando-se as partes na forma do art. 474, do CPC.
Laudo em 30 dias.
O Perito deverá comunicar a data e horário de eventuais diligências aos assistentes técnicos, pelos respectivos endereços eletrônicos que vierem a ser disponibilizados nos autos pelas partes quando da indicação de seus assistentes.
Tal comunicação deverá se dar com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias.
Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do NCPC.
Int. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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11/07/2025 05:21
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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04/07/2025 03:40
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:36
Expedição de Carta.
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09/05/2025 11:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 13:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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15/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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