TJSP - 1086222-18.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086222-18.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Giovanna Gottardi Lins -
Vistos.
Não há pedido de gratuidade.
Indefiro o pedido de tutela de urgência uma vez que não vislumbro presente o requisito relativo ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 330, CPC).
O direito em discussão tem repercussão exclusivamente financeira, não havendo risco de perecimento do direito ou do bem jurídico tutelado.
Muito embora exista jurisprudência a favor da tese autoral, não se pode descartar eventualmente que a parte autora tenha seu pedido julgado improcedente, hipótese em que há discussão jurisprudencial sobre a possibilidade de a Fazenda reaver os valores nos mesmos autos quando concedida tutela de urgência, o que poderia tornar a medida irreversível ou impor ônus desnecessário ao erário público em ajuizar demanda de cobrança.
Por outro lado, em caso de procedência do pedido, todos os valores eventualmente descontados ao longo do processo poderão ser repetidos, não havendo que se falar, assim, em prejuízo à parte autora.
A presunção de legitimidade do ato administrativo, no caso, não pode ser desconsiderada sem abertura do contraditório e instrução probatória, notadamente quando não há latente ilegalidade na sua emissão.
Isto posto, ausentes os requisitos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: LETÍCIA BRANCO RIOS (OAB 478715/SP) -
25/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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