TJSP - 1001172-49.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001172-49.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - Ronaldo Jose Pulzatto -
Vistos.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais, sob pena de desvirtuar o objetivo do instituto jurídico.
No presente caso, resta afastada a presunção de pobreza pelo único documento juntado aos autos, o qual aponta percebimento de renda mensal superior a três salários mínimos nacionais vigentes, revelando que o autor dispõe de capacidade econômica suficiente para, à míngua de demonstração de existência de gastos extraordinários, suportar as despesas do processo sem prejuízo da subsistência própria ou familiar.
Isto posto, ante a existência de elementos que demonstram que a parte possui condições financeiras que não se coadunam com a insuficiência de recursos a que se refere a lei, INDEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte recorrente para que promova o recolhimento das custas e comprove o preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. - ADV: DANIEL FABRICIO LONGUI (OAB 286957/SP), EMERSON VASSOLER PAZIAN (OAB 341794/SP) -
04/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:52
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
03/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
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04/08/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 10:49
Decisão Determinação
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29/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:18
Julgada improcedente a ação
-
25/04/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 09:33
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/03/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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