TJSP - 0005889-05.2021.8.26.0161
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/01/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2023 19:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 07:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 14:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 06:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 07:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 14:26
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 14:26
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 14:26
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 14:26
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 14:25
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 14:25
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 14:25
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 14:25
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Graziela Bregeiro (OAB 247698/SP), Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB 264971/SP), Caique Moura Fernandes (OAB 480743/SP) Processo 0005889-05.2021.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fundação Santo André - Exectdo: Rodrigo Ferreira Paiva -
Vistos.
Defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Fls. 145/152: Trata-se de impugnação apresenta pelo executado, alegando nulidade da intimação, impenhorabilidade dos valores bloqueados, excesso de execução e proposta de parcelamento da dívida.
A executada, intimada, manifestou-se sobre a impugnação, pugnando pelo não acolhimento.
Decido.
Rejeito a alegação de nulidade intimação, eis que a carta de intimação do devedor foi expedida no mesmo endereço que consta nos autos, onde ocorreu sua citação na fase de conhecimento, sendo que o Aviso de Recebimento retornou positivo, ainda que assinado por terceiro devidamente identificado.
Nos termos do art.513, § 3º, e art.274, § único, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado ou ainda, tendo este mudado de endereço sem comunicação prévia ao juízo.
Ademais, não constou a sua devolução, ainda que posterior.
Assim, considera-se válida sua intimação e não se conhece do alegado excesso de execução.
Aplicável, pois, a multa e os honorários, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Quanto a impenhorabilidade dos valores bloqueados, defiro o pedido de desbloqueio, posto que, independentemente dos valores serem oriundos do labor do executado, o fato é que os valores bloqueados não atingem 40 salários-mínimos.
O STJ determina que tais valores são impenhoráveis, estejam em poupança, conta-corrente ou outro investimento. "(...) Ademais, cabe referir que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado emcaderneta de poupança,de modo que aimpenhorabilidadeaté o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entrepoupança, contacorrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, segundo julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça." V - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." No mesmo sentido: (AgInt no AREsp n. 1.968.794/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe em 14/9/2022 e REsp n. 1.721.203/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe em 2/8/2018). (STJ 2ª TURMA AgInt no ARESP nº. 2169474/RS, rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, j. 15.12.2022, DJ em 19.12.2022) No mais, são valores baixos e não comprovou o exequente qualquer ato de má-fé do devedor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o levantamento de bloqueio incidente sobre quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em conta-corrente da executada.
Pretensão de reforma.
Impenhorabilidade das quantias inferiores a 40 salários mínimos independentemente da natureza do depósito reconhecida pelo E.
STJ.
Indispensabilidade da quantia constrita para o sustento do devedor.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236036-57.2022.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO "ON LINE" VERBAS PROVENIENTES DE VERBAS TRABALHISTAS DEPOSITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA - Pretensão de reforma da decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores Cabimento - Hipótese em que se verifica a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados (CPC, art. 833, IV), pois as verbas trabalhistas não perderam seu caráter alimentar, sendo certo que o bloqueio foi realizado logo após o seu recebimento Impenhorabilidade, ainda, por força do art. 833, inciso X, do CPC Limite de quarenta salários-mínimos que pode ser considerado para outras aplicações financeiras, não se limitando à caderneta de poupança; admitindo-se, inclusive, aplicações em investimentos Precedentes do STJ RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259287-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023) Logo, LIBERE-SE IMEDIATAMENTE.
Int. -
24/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 08:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 09:57
Protocolizada Petição
-
17/07/2023 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 06:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 08:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/04/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 12:57
Juntada de Ofício
-
16/02/2023 12:57
Juntada de Ofício
-
16/02/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/11/2022.
-
26/08/2022 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2022 12:15
Expedição de Carta.
-
15/07/2022 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2022 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2022 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2022 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2022 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2022 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2022 12:02
Juntada de Ofício
-
23/06/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 09:49
Protocolizada Petição
-
08/06/2022 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2022 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/04/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 14:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/03/2022.
-
15/10/2021 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2021 14:47
Expedição de Carta.
-
27/09/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 07:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/09/2021 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2021 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 19:18
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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