TJSP - 0005836-07.2024.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005836-07.2024.8.26.0068 (apensado ao processo 1010142-70.2022.8.26.0068) (processo principal 1010142-70.2022.8.26.0068) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Abinanci Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia - Adrom Solutions Ltda, na pessoa de sua sócia, Maria Eduarda - - Adro Solutions Ltda -
Vistos.
ABINANCI RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA propôs incidente de reconhecimento de grupo econômico com arresto cautelar em face de ADROM SOLUTIONS LTDA e ADRO SOLUTIONS LTDA, fundamentando seu pedido na alegação de que ambas as empresas integrariam grupo econômico familiar com as executadas KMC ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA, DB DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELÉTRICO E HIDRÁULICO LTDA e TEC ENGENHARIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, com o propósito de fraudar credores.
Alegou que as empresas rés têm como sócia Maria Eduarda Bibiano de Godoy Alves, filha do devedor André Godoy e enteada de Samantha Massensini, caracterizando grupo familiar.
Alegou identidade de objeto social entre as empresas, além de estarem instaladas no mesmo local conforme pesquisa junto ao iFood que indicaria o endereço Alameda Rio Negro, 585, conjunto 86, Alphaville Industrial, Barueri.
Apresentou ainda comprovante de pagamento de R$ 1.035,58 realizado em 25/10/2023 por Maria Eduarda em favor da KMC Serviços para Construção, demonstrando transferências de valores entre as pessoas jurídicas.
Destacou que em pesquisas específicas o e-mail do executado André Godoy seria formado pelas iniciais das empresas ([email protected]), sugerindo utilização das contas jurídicas das suscitadas para pagamentos pelos executados.
Fundamentou o pedido cautelar no perigo de dano pela possibilidade de dilapidação patrimonial e rescisão unilateral dos contratos com a municipalidade, além da verossimilhança das alegações demonstrada pelos elementos probatórios apresentados, pugnando pela pesquisa via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", penhora de 30% do faturamento das empresas junto à Prefeitura de Sete Barras e reconhecimento de grupo econômico com inclusão das empresas no polo passivo da execução principal para pagamento de R$ 481.334,41.
Juntamente com a inicial vieram os documentos de fls. 15/168.
Por fora da decisão de fls. 169/170 foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando bloqueio via SISBAJUD das empresas Adrom e Adro além de arresto de 20% do faturamento junto à Prefeitura de Sete Barras sendo determinada a citação das empresas. Às fls. 193/199 resultado do arresto no valor de R$ 672,50.
Distribuído Agravo de Instrumento por Adro em face da decisão inicial (recurso nº 2279963-05.2024) com atribuição de efeito suspensivo. À fl. 524 proferida decisão determinando reiteração de expedição de ofício ao Município de Sete Barras.
As rés apresentaram impugnação às fls. 560/597, suscitando preliminar de falta de interesse de agir sob o aspecto da necessidade, argumentando que a autora não comprovou a insuficiência patrimonial dos devedores executados KMC, DB, TEC, André Godoy e Samantha Massensini para satisfação do crédito, requisito essencial para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
No mérito, refutaram a existência de grupo econômico, alegando que as empresas possuem endereços completamente distintos e que atuam em atividades diversas, destacando a aplicação no caso da teoria maior da desconsideração, a qual exige comprovação dolosa de utilização da sociedade para fraudar credores, requisitos não demonstrados pela autora.
Por fim, argumentaram que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é excepcionalíssimo, afirmando que mera insolvência, inexistência de bens penhoráveis ou existência de grupo empresarial familiar não são suficientes sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pugnando assim pela ordem de cassação do arresto e indeferimento do pedido.
Documentos às fls. 598/649.
Réplica às fls. 665/668.
Intimadas as partes acerca da possibilidade de conciliação ou produção de provas, pugnou a autora pelo oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da sócia das executadas (fls. 669/670). É o relato do essencial.
Passo a sanear o feito.
Cuidam-se os autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica/reconhecimento de grupo econômico das empresas KMC ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA, DB DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA e TEC ENGENHARIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA com a rés alocadas no polo passivo deste incidente.
De saída, acerca da alegada falta de interesse de agir, anoto que no processo executivo que deu origem ao presente incidente não houve satisfação da obrigação e, havendo indícios de desvio de finalidade das executadas e grupo econômico com as rés deste incidente, tem a autora interesse de agir na distribuição do presente incidente, razão pela qual rejeito referida preliminar.
Ultrapassado este ponto, não havendo outras preliminares a serem analisadas, sendo as partes capazes e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
Divergem as partes a respeito da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica e grupo econômico das devedoras com as rés destes incidente, sendo este o ponto controvertido nos autos.
Diante da controvérsia, defiro a prova oral pretendida pela autora consistente no depoimento pessoal da sócia das rés, Maria Eduarda Bibiano Godoy Alves (fl. 660), sob pena de confesso, bem como oitiva das testemunhas indicadas às fls. 669/670.
Considerando que a sócia de ré e algumas testemunhas residem fora da Comarca, designo audiência VIRTUAL de conciliação, instrução e julgamento para 02 de outubro de 2025, às 14:30.
Deverá a autora indicar se as testemunhas comparecerão independente de intimação e, em caso negativo, atente-se a necessidade de intimação da testemunhas arroladas, comprovando nos autos, nos termos do artigo 455 do CPC.
Recolha a autora, em 5 dias e sob pena de preclusão, o necessário para devida intimação da sócia das rés para prestar depoimento pessoal.
Intime-se. - ADV: LUDMILLA MACHADO DE SOUZA (OAB 361756/SP), RODRIGO MENDONÇA LOPES DOS SANTOS (OAB 369221/SP), RODRIGO MENDONÇA LOPES DOS SANTOS (OAB 369221/SP), ABINANCI DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 447969/SP) -
28/08/2025 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2025 02:30:00, 4ª Vara Cível.
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28/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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26/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
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09/05/2025 22:06
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 20:56
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 06:19
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 06:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:04
Expedição de Carta.
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03/02/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 11:14
Ato ordinatório
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17/01/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:26
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 17:14
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 11:14
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:37
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 15:26
Expedição de Carta.
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08/08/2024 15:20
Expedição de Carta.
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08/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:53
Bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 16:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:49
Apensado ao processo
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01/08/2024 10:49
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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