TJSP - 1008138-77.2022.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 16:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/11/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 07:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 06:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 16:34
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
30/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:43
Juntada de Mandado
-
26/09/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 19:01
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
20/09/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Cristina Maciel de Paula Munhoz (OAB 371854/SP) Processo 1008138-77.2022.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcondes Ferreira de Melo -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Marcondes Ferreira de Melo propôs a demanda em face de Accob Recuperação de Ativos e Crédito Ltda., alegando, em síntese, que recebe ligações de cobranças da requerida.
Pleiteia a restituição em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais em R$ 14.544,00.
A requerida foi citada e intimada a fl. 66, mas fez-se ausente na ação, impondo-se ao caso decreto de revelia, com efeitos previstos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
A presunção dos efeitos da revelia é de caráter relativo e não absoluto dos fatos alegados.
Assim, o Juiz não está obrigado a decidir favoravelmente ao autor, se houver nos autos elementos que permitam concluir a inexistência do direito alegado.
Neste sentido, a jurisprudência nesta E.
Corte: "(...) Revelia e falta de impugnação específica que importam em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Possibilidade de se mitigar o rigor da regra esculpida no artigo 344, do Código de Processo Civil, já que adstrito o magistrado ao princípio do livre convencimento motivado. (...)" (TJSP; Apelação Cível 1019398-58.2017.8.26.0344; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2019; Data de Registro: 30/03/2019) "(...) Revelia da ré que não implicaria procedência automática das pretensões da autora.
Julgamento antecipado da lide. (...)". (TJSP; Apelação Cível 1001991-40.2018.8.26.0106; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019) Ora, a mera cobrança de débitos não é capaz de gerar danos morais indenizáveis, como decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL Ligações direcionadas ao autor pelo banco réu para cobrança de débito de terceiro por ele desconhecido. [...] Banco que comprova o cumprimento da ordem que lhe foi direcionada, bloqueando o número de telefone do autor para futuras cobranças Dano moral não configurado - Inexistência de cobrança vexatória; de inscrição indevida do nome nos cadastros de proteção ao crédito; de situação apta a interferir com direitos personalíssimos do autor, o que era essencial, considerando que não se está diante de dano in re ipsa Mera 'perturbação do sossego' que não justifica o acolhimento do pleito de indenização - Multa arbitrada em desproveito do banco para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer que se mostra adequada e merece ser conservada Sentença mantida Indevidos honorários recursais no caso Recursos desprovidos, nos termos do presente acórdão. (TJSP; Apelação Cível 1025545-20.2021.8.26.0196; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022).
BANCÁRIOS Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais Sentença de parcial procedência Alegação de insistentes contatos telefônicos para cobrança de dívida inexistente Ausência de demonstração da exigibilidade do débito Envio de, em média, duas mensagens por SMS, ao mês, com conteúdo de cobrança e proposta de negociação não caracteriza meio abusivo Conduta não vexatória, não tendo condão de causar dano extrapatrimonial Dano moral não caracterizado Indenização indevida Decaimento recíproco (CPC, art. 86, "caput" ) - Honorários advocatícios fixados com base no art. 85, §2º, considerado o proveito econômico obtido por cada uma das partes, e com arbitramento de valor mínimo como forma a não aviltar a atividade da advocacia - Sentença modificada em parte Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001200-21.2021.8.26.0218; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022).
Os aborrecimentos e contrariedades fazem parte do quotidiano.
A vida é composta por prazeres e desprazeres.
E nem por isso se pensará em, a cada um desses pequenos aborrecimentos, movimentar a máquina judiciária para a obtenção de ressarcimento.Afasto, assim, o pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, o autor alega que não pagou o valor cobrado, e assim, não incide o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 710,81(setecentos e dez reais e oitenta e um centavos).
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 57,28, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
P.I.C. -
23/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 14:41
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
17/07/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2023 08:35
Expedição de Carta.
-
07/06/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:25
Audiência conciliação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 01/08/2023 11:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
15/05/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 13:52
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
01/04/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 15:26
Expedição de Carta.
-
24/02/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:45
Audiência conciliação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 10/05/2023 01:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
16/02/2023 14:52
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/01/2023 12:38
Expedição de Carta.
-
24/01/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2022 10:28
Expedição de Carta.
-
26/10/2022 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2022 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 13:00
Audiência conciliação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 15/02/2023 10:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
26/09/2022 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2022 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2022 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 17:34
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/09/2022 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2022 01:33
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2022 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2022 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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