TJSP - 1004803-84.2023.8.26.0266
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itanhaem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 10:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/11/2023 10:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2023 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 07:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 15:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 14:40
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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21/09/2023 14:39
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 09:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 09:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Renato do Carmo (OAB 143469/SP) Processo 1004803-84.2023.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Dayane de Mello Martins -
VISTOS.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a autora alega ser possuidora de imóvel sito nesta urbe, no qual vem pleiteando, sem sucesso, a instalação de serviço de fornecimento de água.
As questões controvertidas ventiladas neste processo não reclamam, para serem deslindadas, da produção de qualquer prova oral ou técnica, como adiante se verá, comportando o julgamento antecipado da lide de que trata o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de carência de ação por ausência de registro de propriedade do imóvel confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Insta salientar, inicialmente, que a autora apresenta nos autos conta de energia elétrica referente ao imóvel (fl. 06).
Além disso, apresenta também instrumento particular de cessão de direitos possessórios (fls. 07/09).
Quanto ao tema, colaciono o seguinte julgado o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: A questão relativa à ocupação irregular de terra não autoriza a concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica a se recusar a fornecê-lo ao imóvel indicado pela apelante, pois tal ato implicaria em ofensa ao direito básico da saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque não cabe a ela analisar a legitimidade ou não do possuidor do imóvel onde se pretende a ligação do serviço a ser prestado, ademais, não foi demonstrada a alegada falta de segurança do imóvel indicado para receber os serviços prestados pela ré. ( TJSP-apelação 0006724-78.2012.8.26.0073 - Relator Orlando Pistoresi - j. 22.11.2012).
Ainda que se tratasse de ocupação irregular do imóvel, portanto, não se faria justificável a recusa ao fornecimento de água, posto que diretamente vinculado à pessoa que o utiliza.
A responsabilidade pelo pagamento da obrigação nasce a partir da celebração do contrato de fornecimento dos serviços de água e esgoto, e não da titularidade do imóvel.
Serviço público compreende todo aquele desenvolvido pela Administração ou por quem lhe faça as vezes, mediante regras previamente estabelecidas por ela visando a preservação do interesse público.
A requerida, como concessionária de serviços públicos, deve se pautar de acordo com os princípios gerais da administração e os específicos relacionados no artigo 6º da Lei 8.987, de 1995.
Há a necessidade de o serviço ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento dos usuários, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas tarifas.
Cumpre ressaltar, ainda, que o artigo 7º da mesma Lei dispõe que sem prejuízo ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, o usuário tem direito de receber o serviço adequado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por DAYANE DE MELLO MARTINS em face da SABESP - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de condenar a ré na obrigação de implementar o fornecimento do serviço de água no imóvel ocupado pela parte ativa, mediante realização pela autora das obras de infraestrutura para tanto e a contraprestação mensal desse quanto ao adimplemento das faturas a serem emitidas pela demandada.
Na oportunidade, confirmo a tutela deferida às fls. 11/12.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme preceitua o artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Lei 9.099/95: Artigo 42.
O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022.
Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.R.I.C.
Itanhaém, 24 de agosto de 2023. -
28/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 13:05
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 13:38
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 15:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2023 16:46
Mandado devolvido #{resultado}
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04/08/2023 16:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/07/2023 07:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 06:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 16:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 18:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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