TJSP - 0001065-25.2025.8.26.0270
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapeva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001065-25.2025.8.26.0270 (processo principal 0007358-41.2007.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Posse - Gislene Coelho - - Adriana Cristina Coelho - - Nelci dos Santos Coelho Proença - - Ana Carolina Coelho - - Cleiton Coelho - - Ezequiel Coelho - Dexco S/A - - DURATEX FLORESTAL LTDA -
Vistos.
Em que pese o agravo de instrumento de n° 2144342-02.2025.8.26.0000 ainda não tenha transitado em julgado, é fato que foi recebido sob efeito suspensivo apenas "suspender os efeitos da decisão recorrida e evitar atos definitivos, até final apreciação do presente recurso".
Ou seja, nada impede a continuidade do cumprimento de sentença com atos ainda não definitivos.
Por outro lado, incabíveis os pedidos da parte exequente.
Primeiramente, porque eventual reconhecimento de conexão desta ação com a ação de n° 1005136-87.2024.8.26.0270 deve ser conhecida, primeiramente, por aquele juízo.
Por consequência, nada a prover acerca da "cassação da liminar".
De todo modo, não há que se falar em reunião para julgamento conjunto, vez que a fase de conhecimento deste processo já está transitada em julgado.
Além disso, naqueles autos a parte autora, aqui executada, alega que houve invasão da denominada Fazenda Santa Luzia, onde os requeridos, aqui exequentes, "passaram a derrubar e destruir a plantação de eucalipto existente no local".
Por sua vez, nos autos que tramitam neste juízo, em que se discute a servidão de passagem à "Fazenda Paiolanos", o julgamento foi no sentido de que "incontroverso que a ré obstruiu a servidão de passagem da qual faziam uso prolongado os apelantes, fechando a área com portão e cadeados, conforme se constata das fotografias de fls. 35/37 e 53/59, há de ser reconhecida a prática de ato esbulhatório, eis que comete esbulho aquele que fecha o caminho e impede o trânsito dos moradores e veículos, incidindo a vedação do art. 1383 do Código Civil: O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.
Portanto, fazem jus os autores à tutela possessória, que ora se defere, devendo ser concedida cópia das chaves dos cadeados do portão que obstaculiza o caminho, ou, em não sendo possível, que seja removido o obstáculo da estrada, no prazo de 48 horas, em uma ou outra situação, a partir da data da publicação deste acórdão, com a expedição de mandado de intimação pessoal do réu e/ou de seus prepostos, sob pena de multa diária de R$300,00 pelo atraso no cumprimento desta ordem, até o limite de R$30.000,00" (fls. 791/792).
Isto posto, resta incabível o pedido dos exequentes de concessão da tutela provisória de urgência para "determinar a imediata reintegração dos Exequentes na posse da área de 78,82 alqueires paulistas onde estão localizados os talhões de eucaliptos 27, 28, 29 e 30, reconhecida judicialmente como sendo de sua posse Legítima" (fls. 20), pois claramente não abarcado no título judicial destes autos.
Os demais pedidos, da forma que apresentados, não serão analisados neste momento.
Comunique-se esta decisão ao Juízo da Comarca de Buri para fins de instrução nos autos de n° 1005136-87.2024.8.26.0270, servindo cópia da presente como ofício a ser encaminhado pela serventia.
Aguarde-se comunicação do trânsito em julgado nos autos do agravo.
Int. - ADV: ANTONIO COELHO (OAB 71670/SP), ANTONIO COELHO (OAB 71670/SP), ANTONIO COELHO (OAB 71670/SP), ANTONIO COELHO (OAB 71670/SP), ANTONIO COELHO (OAB 71670/SP), ANTONIO COELHO (OAB 71670/SP), ANTONIO COELHO (OAB 71670/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP) -
08/09/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 15:43
Conclusos para decisão
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05/09/2025 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 11:52
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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15/08/2025 01:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 18:25
Suspensão do Prazo
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27/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 10:31
Mantida a Decisão Anterior
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19/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
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14/05/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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09/05/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 09:08
Ato ordinatório
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08/05/2025 08:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2007
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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