TJSP - 1001002-46.2025.8.26.0443
1ª instância - Juizado Especial Civel de Piedade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001002-46.2025.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Denisom Roberto Cardoso - - Wilson Roberto Soluna de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Teor do ato: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 1) DECLARAR o direito dos autores à irredutibilidade de sua remuneração, no tocante às gratificações objeto da presente ação; 2) DETERMINAR à ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a recomposição do valor nominal dos vencimentos dos autores, no patamar imediatamente anterior à extinção da Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) e à instituição da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), com a manutenção do pagamento proporcional das diferenças existentes entre ambas as gratificações enquanto o valor da "GDE" for inferior ao da "GDPI", observando-se eventuais reajustes posteriores, nos termos da fundamentação, tudo com os respectivos reflexos sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, apostilando-se; 3) CONDENAR a ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, decorrentes do item b, até o definitivo apostilamento em folha, respeitada a prescrição quinquenal, apurados em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos.
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e será calculada de acordo com o IPCA-E, e os juros de mora, desde a citação, calculados na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir de sua vigência (30.06.2009).
Para tanto, será observada a nova regra de remuneração dos depósitos de poupança estabelecida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, também a partir de sua vigência.
Os juros e a correção monetária deverão ser computados dessa forma até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da mencionada Emenda, aplicável aos processos em curso.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, deixo de estipular as verbas decorrentes da sucumbência.
Diante dos documentos juntados a fls. 38/51, indefiro aos autores os benefícios da justiça gratuita.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias, e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093,caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Com o trânsito em julgado, sem alterações para as partes, arquivem-se os autos digitais.
P.I." - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 199094/SP) -
01/09/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:42
Ato ordinatório
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11/08/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:35
Julgada Procedente a Ação
-
25/06/2025 20:02
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 22:36
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 23:40
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 23:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
21/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 22:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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