TJSP - 1004952-49.2025.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004952-49.2025.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto - Esmeralda Guimarães Siqueira - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar o direito da parte autora de que a contribuição previdenciária em relação aos benefícios que recebe (aposentadoria e pensão por morte) incida sobre cada benefício individual e separadamente, vedada a soma dos benefícios para fins de aferição da imunidade constitucionalmente assegurada aos servidores públicos aposentados e pensionistas (abaixo do teto do RGPS), apostilando-se; b) determinar à ré que somente efetue o desconto da contribuição previdenciária sobre o valor que exceder o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando-se, para tanto, o valor de cada benefício isoladamente, apostilando-se; c) condenar a ré a restituir à parte autora os valores excedentes descontados, conforme itens a e b supra, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, tudo devidamente atualizado desde a data de cada desconto indevido (Súmula n.º 162 do STJ), conforme a Tabela Resolução CNJ n.º 303/2019 / IPCA-E, até dezembro de 2021 e, a partir de janeiro de 2022, tudo atualizado apenas pela SELIC, nos termos do art. 21 da Resolução CNJ n.º 303/2019, mediante o somatório da taxa SELIC mensal do período aplicado uma única vez sobre a base de cálculo, conforme explicado e exemplificado no Comunicado DEPRE n.º 1/2024 (DJE de 13/05/2024, Caderno Administrativo, pág. 1) e no Comunicado DEPRE n.º 4/2024 (DJE de 18/06/2024, Caderno Administrativo, págs. 1/3), não havendo a incidência de juros, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, na data da distribuição, estabelecido pelo art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/2009.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.I.C.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: FELIPE MOTA BARRETO MARTINS (OAB 446090/SP) -
28/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:57
Julgada Procedente a Ação
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16/07/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 01:36
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 13:58
Recebida a Petição Inicial
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25/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/06/2025 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/06/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 17:23
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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