TJSP - 1500726-30.2025.8.26.0322
1ª instância - 01 Criminal de Lins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 11:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            09/09/2025 14:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            09/09/2025 14:26 Expedição de Mandado. 
- 
                                            09/09/2025 14:26 Expedição de Mandado. 
- 
                                            09/09/2025 13:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/09/2025 13:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/09/2025 11:02 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            09/09/2025 11:00 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            08/09/2025 16:59 Apensado ao processo 
- 
                                            08/09/2025 12:02 Expedição de Ofício. 
- 
                                            08/09/2025 12:02 Expedição de Ofício. 
- 
                                            08/09/2025 12:02 Expedição de Ofício. 
- 
                                            08/09/2025 11:13 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            08/09/2025 11:03 Evoluída a classe de 279 para 282 
- 
                                            08/09/2025 10:33 Juntada de Mandado 
- 
                                            08/09/2025 10:33 Juntada de Mandado 
- 
                                            05/09/2025 01:06 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            05/09/2025 00:00 Intimação Processo 1500726-30.2025.8.26.0322 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - Autor Desconhecido 1 -
 
 Vistos. (I) Os elementos probatórios coligidos no inquérito policial revelam-se suficientes à deflagração da ação penal.
 
 Com efeito, os dados até então recolhidos evidenciam a viabilidade da acusação, diante dos razoáveis indícios de materialidade e autoria do delito imputado, de modo que, presentes os requisitos legais, e não se verificando a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 440/442, ofertada contra GABRIEL FERNANDO ADRIANO e ROBER NATALINO PEREIRA, dando-os como incursos no artigo 121, § 2.º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 29, caput, do Código Penal.
 
 Procedam-se às anotações de praxe.
 
 Citem-se e intimem-se os acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos moldes do artigo 406, § 3º do Código de Processo Penal.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação dos acusados, ou caso estes informem que não possuem condições de constituírem defensores, proceda, a serventia, à indicação eletrônica de Defensores Dativos (um para cada acusado, para evitar colidência de interesses), o(s) qual(is) fica(m), desde logo nomeado(s), devendo ser intimado(s) para apresentar(em) resposta à acusação, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos acima. (II) No relatório final do IP, a Autoridade Policial representou pela conversão da prisão temporária de Rober Natalino Pereira e Gabriel Fernando Adriano em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal (fls. 410/412).
 
 O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 437/439).
 
 DECIDO.
 
 Analisando o que dos Autos consta, entendo que é caso de deferimento do pleito, uma vez que estão presentes os requisitos e pressupostos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
 
 Há prova de materialidade do delito de homicídio qualificado consumado e suficientes indícios de autoria em relação aos agentes, que decorrem dos depoimentos colhidos até o momento nos Autos.
 
 Consta da denúncia oferecida e, nesta oportunidade, recebida que, no dia 23 de fevereiro de 2025, por volta das 19h40min, na via pública situada na Rua Aparecido Budoia, 60, Residencial Santana, nesta Cidade e Comarca de Lins/SP, os acusados, agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e com emprego de meio cruel, mataram Jeferson Alex Urel, vulgo "Sadrak".
 
 Segundo consta, na tarde do dia 23 de fevereiro de 2025, Rober pegou emprestada uma motocicleta e, previamente ajustado com Gabriel, dirigiram-se, os dois (Rober pilotando a moto, Gabriel na garupa), ao local onde se encontrava Jeferson (em frente à residência da testemunha Savana); e, ao encontrá-lo, Rober parou a motocicleta que conduzia, interceptando a frente de Jeferson, enquanto Gabriel efetuou pelo menos 15 disparos de arma de fogo contra ele, que veio a óbito no local.
 
 Executado o crime, os agentes se evadiram do local na motocicleta, tomando rumo ignorado.
 
 O delito foi praticado, em tese, por meio que dificultou a defesa da vítima (rápida abordagem de moto e em dupla, surpreendendo a vítima, que não esperava o ataque); por motivo torpe (vingança, por desacertos na prática de crime de roubo e conflitos internos entre membros da facção criminosa PCC, da qual denunciados e vítima faziam parte) e meio cruel (excessiva quantidade de disparos de arma de fogo desferidos contra a vítima, que foi atingida por 11 deles, revelando brutalidade fora do comum), restando demonstrada a gravidade em concreto do delito, que é considerado hediondo.
 
 Ademais, conforme se verifica das folhas de antecedentes juntadas a fls. 444/450 (Gabriel) e 451/462 (Rober), os dois agentes possuem condenações definitivas por delitos graves (Gabriel por delito do Estatuto do Desarmamento; Rober por tráfico de drogas e roubo), o demonstra personalidade desvirtuada e violenta de ambos e, por consequência, a periculosidade.
 
 Assim a prisão preventiva é indispensável para a garantia da ordem pública, pois, em liberdade, os agentes poderão praticar novos delitos, inclusive da mesma espécie, sentindo-se encorajados a agirem da mesma forma contra outros desafetos.
 
 A prisão também se justifica para garantir a instrução criminal, pois, em liberdade, os agentes poderiam procurar as testemunhas, na tentativa de influenciar em seus depoimentos.
 
 E, considerando que o delito em questão tem pena máxima superior a quatro anos, preenchida a hipótese do artigo 313, I, do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.
 
 Por fim, pelas circunstâncias em que o delito foi, em tese, praticado, resta evidente que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para a garantia que se busca.
 
 Diante do exposto, acolho o requerimento da Autoridade Policial, que contou com a concordância do Ministério Público e, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, converto a prisão temporária de ROBER NATALINO PEREIRA e GABRIEL FERNANDO ADRIANO, qualificados nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, na forma do artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal.
 
 Expeçam-se mandados de prisão, com urgência. (III) Defiro o que requerido pelo Ministério Público no item "4" de fl. 437, oficiando-se à d.
 
 Autoridade Policial para que remeta os dados extraídos dos telefones celulares (conforme mencionado nos Autos 1501456-41.2025.8.26.0322). (IV) Quanto ao requerimento da Autoridade Policial constante do penúltimo parágrafo de fl. 412, dê-se vista ao Ministério Público. (V) Remeta-se cópia desta decisão para o apenso onde decretada a prisão temporária (Proc.
 
 N.º 1501456-41.2025). (VI) Int.
 
 CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA (OAB 394747/SP)
- 
                                            04/09/2025 16:27 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            04/09/2025 16:26 Expedição de Mandado. 
- 
                                            04/09/2025 16:25 Expedição de Mandado. 
- 
                                            04/09/2025 11:03 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            04/09/2025 10:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/09/2025 10:25 Recebida a denúncia 
- 
                                            03/09/2025 17:23 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            03/09/2025 17:23 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            03/09/2025 12:26 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/09/2025 11:55 Juntada de Petição de Denúncia 
- 
                                            02/09/2025 17:01 Apensado ao processo 
- 
                                            31/08/2025 09:10 Expedição de Certidão. 
- 
                                            31/08/2025 09:10 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/08/2025 12:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/08/2025 12:41 Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP 
- 
                                            21/08/2025 16:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            20/08/2025 16:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/08/2025 16:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/08/2025 14:54 Juntada de Mandado 
- 
                                            19/08/2025 14:54 Juntada de Mandado 
- 
                                            19/08/2025 13:43 Ato ordinatório - Intimação - Portal 
- 
                                            19/08/2025 08:31 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            14/08/2025 11:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            05/08/2025 10:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            26/06/2025 19:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/06/2025 11:21 Ato ordinatório - Intimação - Portal 
- 
                                            26/06/2025 11:20 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/06/2025 10:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/06/2025 10:51 Ato ordinatório - Intimação - Portal 
- 
                                            11/06/2025 20:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            10/04/2025 10:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            03/04/2025 11:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            03/04/2025 10:58 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003314-82.2021.8.26.0562
Marina Tropical Nautica LTDA
Jose Thomaz Neto
Advogado: Betina Pretel do Amaral Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2018 16:12
Processo nº 1007691-16.2022.8.26.0604
Carlos Alberto de Souza
Angela Aparecida de Souza
Advogado: Andre Jorge dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2022 15:13
Processo nº 1000650-77.2024.8.26.0361
Guilherme Lopes de Aguiar
Supermercado Nagumo
Advogado: Mario Sebastiao Cesar Santos do Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2024 18:10
Processo nº 1003350-33.2023.8.26.0564
Leonardo Yamane
Rodney Yamane
Advogado: Alisson Silva Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2023 14:13
Processo nº 1000011-22.2021.8.26.0278
Aurecir da Silva
Adam Alberto Rocha Matavelli 10310127700...
Advogado: Rafael Leal de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/01/2021 16:00