TJSP - 4007361-26.2025.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007361-26.2025.8.26.0001/SP AUTOR: HIGOR MORITA SARMENTOADVOGADO(A): LUCAS GALASSI SARRO (OAB SP454280) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, para melhor análise do pedido de justiça gratuita, traga a parte autora: (i) cópia das declarações de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios fiscais; (ii) "comprovante de situação cadastral no CPF", obtido junto ao site da Receita Federal; (iii) o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) atualizado emitido pelo sistema Registrato do BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); (iv) os extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 90 dias; (v) as faturas de seus cartões de crédito, dos últimos 90 dias.
Caso seja isenta da prestação de declaração de imposto de renda, deverá apresentar comprovantes da situação das declarações relativas aos dois últimos exercícios fiscais, os quais devem ser obtidos junto ao site da Receita Federal (campo consulta à restituição – necessário ajustar o "zoom" da página para que seja possível verificar o ano a que se refere), a fim de demonstrar ser hipossuficiente financeiramente, sem prejuízo dos demais documentos apontados nos itens ii, iii, iv e v supra.
Facultativamente, poderá recolher as custas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. 2.
Sem prejuízo, passo à análise do pedido liminar.
Pleiteia o Autor a concessão de tutela provisória de evidência para "1) determinar que a Ré deposite diretamente na conta do Autor o valor do aluguel mensal por mês de atraso, no valor de R$ 1.365,54; 2) reembolsar a parcela de 4/8/2024 de juros de obras e cessar a cobrança das demais parcelas de juros de obras e de encargos equivalentes, tais como "correção na fase de obra"; e 3) substituir o índice INCC pelo IPCA (subsidiariamente pelo IGPM) como índice de correção monetária do saldo devedor remanescente do Autor com a Ré, a incidir a partir de 29/07/2025"; ou, subsidiariamente, de tutela de urgência, para suspensão de "toda e qualquer cobrança de Juros de Obra ou encargo equivalente do Autor, bem como seja vedada a negativação do nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito, sobretudo pelo seu direito previsto no art. 476 do CC, até o julgamento dessa ação".
Pois bem.
Não obstante as considerações trazidas na exordial, tenho que não foram apresentados elementos concretos que evidenciem, a princípio e em cognição sumária, a probabilidade do direito do Autor, de maneira que se justifique excepcionar o regular trâmite do processo, porquanto inexiste possibilidade de apurar, nesse momento processual, se há ou não fundamento plausível para o atraso na entrega do empreendimento (ou seja, se configurada hipótese de caso fortuito e/ou força maior que tenha impedido a ré de entregar a obra no prazo contratualmente previsto), de modo que necessário o prévio aprofundamento da questão, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Promessa de compra e venda.
Ação rescisão contratual c. c. indenizações por danos materiais.
Decisão que indeferiu o requerimento de tutela de evidência formulado na petição inicial da ação de origem.
Inconformismo da autora.
Interposição de agravo de instrumento.
As partes desta demanda celebraram contrato em junho de 2019, por meio do qual a autora assumiu a obrigação de comprar unidade autônoma situada em empreendimento imobiliário desenvolvido pela ré, que, por sua vez, assumiu a obrigação de entregar o referido bem no prazo de 36 meses contados da aprovação do financiamento da obra, com prazo de tolerância de 180 dias, conforme o item 05, tópicos 1 e 2, do quadro resumo da avença.
Os elementos constantes nos autos originários revelam que a unidade autônoma não foi entregue à autora no prazo previsto em contrato, mas a ré alega que o cumprimento do cronograma da obra foi prejudicado por evento extraordinário e imprevisível que afetou o ramo da construção da civil, qual seja, a pandemia de Covid-19, circunstância que excluiria a sua responsabilidade pelo inadimplemento contratual.
Apesar da incontroversa falta de entrega da unidade autônoma no prazo contratual, remanesce controvérsia sobre a responsabilidade pelo referido atraso, matéria controvertida que não depende apenas dos documentos que instruem a petição inicial para ser elucidada, dada a necessidade de o juízo a quo oportunamente analisar a pertinência da justificativa apresentada pela ré quando do exercício do contraditório, o que denota a ausência dos requisitos necessários para o deferimento de tutela de evidência na forma do inciso II do artigo 311 do CPC.
Pretensão formulada neste recurso não merece acolhimento.
Manutenção da r. decisão é medida que se impõe.
Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149630-28.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2025; Data de Registro: 01/08/2025) - grifei Promessa de compra e venda.
Tutela de urgência.
Cobrança de juros da obra.
Atraso na entrega do empreendimento.
Impossibilidade de formação de convencimento seguro acerca da probabilidade do direito, uma vez que não é possível descartar a existência de justo motivo para que o prazo de entrega da obra tenha sido excedido.
Também não verificado, nesse contexto, risco de dano grave e de difícil reparação, porque, a rigor, eventual prejuízo assumido pelo autor poderá ser remediado ulteriormente, se procedente o pedido.
Inexistência de sinais de insolvência por parte das requeridas ou de quadro financeiro delicado vivenciado pelo autor.
Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163274-72.2024.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024) - grifei Ainda, ressalte-se que necessária a presença concomitante dos dois requisitos do artigo 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora) para que seja possível a concessão de tutela de urgência, de maneira que a ausência de somente um deles torna inviável seu deferimento, e que não verificadas, no caso em tela, quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 311 do CPC.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, bem como o pleito de tutela de evidência.
Int.
São Paulo03/09/2025 JUÍZO TITULAR II - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
04/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HIGOR MORITA SARMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 10:57
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:03
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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