TJSP - 1002685-71.2024.8.26.0082
1ª instância - 02 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002685-71.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Andre Henrique Prates - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Compulsando aos autos, observo não ser possível verificar a autenticidade da procuração juntada pela parte autora (fls. 19/20), uma vez que a ferramenta utilizada para assinatura carece de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Anoto que, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração pode ser assinada digitalmente, porém, com a observância do que dispõe o art.1º,§ 2º, incisoIII, da Lei nº11.419/2006, o que impõe a necessidade de assinatura digital qualificada, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Instrumento de mandato - Assinatura digital - Autenticidade não comprovada - Empresa certificadora "DocuSign" não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22327235420238260000 São Paulo, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 26/09/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2023, grifei).
RECURSO INOMINADO.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO POSSUI CERTIFICAÇÃO ICP BRASIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL .
RECURSO DA AUTORA. 1.
A autora não emendou a inicial para apresentação de nova procuração com a firma reconhecida ou ratificação da outorga da procuração pessoalmente no Ofício Judicial. 2 .
Procuração digital sem assinatura válida. 3.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. 4 .
Violação ao disposto na Lei Federal 11.419/2006, que em seu art. 1º, § 2º, III, a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. 5 .
Inaplicabilidade do artigo 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/02, por se tratar de previsão aplicada a particulares. 6.
Patente inobservância ao disposto no artigo 5º, caput, da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado . 7.
Tema objeto de r.
Parecer da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo exarado no Processo Digital nº 2021/00100891. 8 .
Correta extinção do feito sem julgamento do mérito. 9.
Sentença mantida. 10 .
Agravo improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1029657-74.2023.8 .26.0224 Guarulhos, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/11/2023, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 16/11/2023, grifei).
Agravo de instrumento.
Ação Revisional Contratual c.c tutela de urgência pela qual indeferidos os pedidos de antecipação de tutela.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas, "Portal da OAB", "BRy", "Clicksign", "Autentique","Zapsign", "D4Sign" dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração SEM ASSINATURA VÁLIDA.
Determinação de regularização da representação com a juntada de documento contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Procuração que deveria ser apresentada com a peça de interposição desde a distribuição.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA AUTORA.
Reconhecimento da invalidade da cadeia de procurações e substabelecimentos.
Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131071-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023, grifei).
Considerando que a ré suscita a ocorrência de fraude processual e e que a análise das preliminares pode ensejar a responsabilização do requerente, por ora, converto o julgamento em diligência para regularização da representação processual da autora, a fim de evitar futuras alegações de nulidade.
Assim, providencie a parte autora a inclusão de procuração específica, contendo o objeto da presente demanda e a qualificação de ambas as partes, assinada fisicamente, com firma reconhecida, ou autenticada por meio de certificado digital credenciado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), por inteligência do enunciado 5 do Comunicado CG nº 424/2024, no prazo de 15 dias, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Com relação ao cogitado abuso do Poder Judiciário e à prática de advocacia predatória e captação irregular de clientes por parte da procuradora do autor, registro que, caso assim entenda, a parte requerida poderá pleitear diretamente perante a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo e à Ordem dos Advogados do Brasil a instauração dos procedimentos visando apuração a esse respeito.
Int. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
28/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:41
Juntada de Petição de Réplica
-
06/12/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 20:16
Decisão Determinação
-
04/12/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 21:21
Decisão Determinação
-
25/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 20:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:18
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 07:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 20:45
Decisão Determinação
-
03/06/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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