TJSP - 1009497-07.2023.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 18:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/12/2024 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 00:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 19:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/01/2024 20:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/01/2024 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 18:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/11/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2023 15:24
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 20:44
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:41
Juntada de Petição de Réplica
-
23/10/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2023 10:45
Expedição de Carta.
-
27/08/2023 10:45
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Samara Smeili Assaf (OAB 335269/SP) Processo 1009497-07.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliana Silva de Carvalho -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Eliana Silva de Carvalho ingressou com ação de Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação em face de Zurich Minas Brasil Seguro e Banco Bradesco S/A., alegando, em síntese, que os requeridos estão descontando de sua conta corrente valor referente a serviço não contratado, qual seja, seguro relativo à correquerida Zurich Seguros.
Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos a título deste contrato. É o relatório.
DECIDO.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois, em análise da petição inicial e documentos, verifico que o início da situação narrada na petição inicial se reporta a data longínqua, isto é 02/07/2018 (fls.29) e a ação somente foi ajuizada em 24/07/2023, mais de cinco anos depois.
Nesse sentido, ' a demora no ajuizamento da ação é incompatível com as alegações de periculum in mora (RJ 411/155 e RSDCPC 75/164: TRF-4ª.
Reg., AI 5015356-15.2011.404.0000) (in THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 45ª.
Edição, São Paulo, Saraiva, 2013, p. 398, nota 17a ao art. 273, do Código de Processo Civil, g.n.).
De acordo com Fredie Didier Jr., ademais, o perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo' (...) o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10ª. edição, Salvador, Ed.
JusPodivm, 2015, v. 2, p. 597, g.n.).
Outrossim, não há risco ao resultado útil do processo, já que a autora poderá ser restituída dos valores descontados, devendo os autos aguardar o contraditório.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais.
Antecipação de tutela.
Decisão que indeferiu pedido de exclusão da reserva de margem consignável.
Inconformismo.
Verossimilhança para afastar o bloqueio de retenção sobre os recebíveis não configurada.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
Agravo não provido." (TJSP.
Agravo de Instrumento nº 2050267-20.2015.8.26.0000. 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Hélio Nogueira, julgado em 30.04.2015).
Assim, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa, adequando o rito processual às necessidades do conflito, deixo paramomento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Citem-se e intimem-se os réus, via postal, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petiçãoinicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petiçãoinicial e dos documentos.
No caso de eventual instrução, defiro, desde já, a apresentação de áudio e vídeo por meio de link (salvamento em nuvem).
Apresentado, providencie a Serventia o download do arquivo e a juntada ao autos, lançando-se anotação a respeito.
Intime-se. -
24/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/07/2023 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/07/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014554-04.2023.8.26.0361
Paulo Fernando Alves da Silveira Junior
Spdm - Associacao Paulista para O Desenv...
Advogado: Diego Barbosa Chaves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2024 13:15
Processo nº 1014554-04.2023.8.26.0361
Paulo Fernando Alves da Silveira Junior
Spdm - Associacao Paulista para O Desenv...
Advogado: Joelma Welda Duarte de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2023 16:14
Processo nº 1063185-86.2023.8.26.0002
Evelyn Barros Passos Faria
Banco Pan S.A.
Advogado: Jean Carlos Rocha
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 12:01
Processo nº 1001622-53.2023.8.26.0338
Everton Donizete Moura Moraes
Jose Nilson da Costa
Advogado: Valdemir Jose Henrique
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2023 14:30
Processo nº 1063185-86.2023.8.26.0002
Evelyn Barros Passos Faria
Banco Pan S.A.
Advogado: Jean Carlos Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 17:53