TJSP - 0000840-96.2025.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000840-96.2025.8.26.0272 (processo principal 1000453-98.2024.8.26.0272) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Mirage Transportes Coletivo Ltda -
Vistos.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência do débito, mas alegando apenas a ocorrência de excessiva onerosidade em razão da grave crise financeira pela qual estaria passando.
Sem razão.
Conforme dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença deve se fundamentar em matérias específicas e taxativamente previstas, tais como inexequibilidade do título, ilegitimidade, penhora incorreta, excesso de execução, entre outras hipóteses legais.
A mera alegação de dificuldade financeira ou de onerosidade na satisfação do crédito não se insere entre as matérias passíveis de exame nesta sede processual, sobretudo quando o próprio devedor não nega a existência do débito exequendo.
Assim, ausente fundamento jurídico idôneo, REJEITO a impugnação apresentada.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 519 do STJ.
Prossiga-se com o regular cumprimento de sentença. À míngua de pagamento voluntário do débito no prazo legal, deverão incidir multa de 10% e honorários de 10%, previstos no artigo 523, §1º do CPC.
Intime-se. - ADV: ANDRE NARDINI DE OLIVEIRA ROLAND (OAB 273466/SP), CLARISSA ALINE PAIÉ RODELLA CONTATO (OAB 209019/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP) -
20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:43
Ato ordinatório
-
17/06/2025 06:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2025 01:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:48
Ato ordinatório
-
24/04/2025 13:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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