TJSP - 1024184-47.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024184-47.2025.8.26.0577 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - 58.397.453 Matheus Padilha Faria Miranda -
Vistos.
Fls. 71/73: Tendo em vista que o impetrante comprovou documentalmente a aplicação de nova autuação (Auto de Infração nº 18981) após a concessão da medida liminar e com fulcro nos mesmos fundamentos anteriormente impugnados, resta configurado o descumprimento da determinação judicial que expressamente vedou à autoridade coatora a imposição de novas sanções com base na notificação administrativa e no auto de infração originalmente questionados, razão pela qualDEFIROo pedido de extensão dos efeitos da liminar anteriormente concedida para determinar asuspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 18981 e da respectiva multa aplicada, bem como paraimpedir a imposição de quaisquer outras sançõescom base no mesmo fundamento até a decisão final do presente mandamus, ratificando-se integralmente os termos da medida cautelar já deferida.
Fls. 75/84: Compulsando os autos verifica-se que a autoridade coatora prestou informações, alegando a existência de processo administrativo que fundamenta o ato impugnado.
Contudo, não procedeu à juntada de cópia integral do referido procedimento administrativo, limitando-se a mencionar sua existência.
A juntada da documentação administrativa é imprescindível para o adequado deslinde do remédio constitucional, especialmente quando a análise da legalidade do ato depende da verificação do regular processamento administrativo.
O artigo 6º, §1º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias.
O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a Administração Pública deve fornecer todos os documentos necessários à análise da questão, conforme precedente do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO Mandado de segurança Concurso Público Arguição de nulidade do ato de exclusão do concurso público em fase prática, por ausência de motivação do referido ato Ausência de prestação de informações pela autoridade coatora, bem como do vídeo da referida prova prática Documentos disponíveis à Administração Pública Sentença denegatória da ordem Inconformismo da impetrante Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela nulidade absoluta da r. sentença, por ser imperiosa a juntada do vídeo e do resultado do recurso administrativo pela autoridade coatora Acolhimento do parecer do órgão ministerial Possibilidade de requisição de documento necessário à prova do direito líquido e certo em posse da Administração Pública Literalidade do artigo 6º, § 1º, da Lei 12.016/2009 Precedentes Nulidade da r. sentença reconhecida de ofício Recurso prejudicado." (TJ-SP - Apelação Cível: 1047488-68.2023.8.26.0602 São Paulo, Relator.: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 22/05/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2024).
Assim, determino à autoridade coatora que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de cópia integral do processo administrativo mencionado nas informações, incluindo todos os atos, decisões, recursos e documentos que o compõem.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Fls. 130/131: Anote-se a não intervenção do Ministério Público no feito e retire-se a tarja dos autos.
Intime-se. - ADV: CAIO HENRIQUE VILELA FERNANDES (OAB 376563/SP) -
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024184-47.2025.8.26.0577 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - 58.397.453 Matheus Padilha Faria Miranda -
Vistos.
Considerando as informações prestadas, abra-se vista ao MP nos termos do determinado as fls. 57/58.
O novo pedido de liminar formulado as fls. 7/73 será analisado em sentença.
Com a manifestação do MP, tornem os autos conclusos para sentença.
Int.. - ADV: CAIO HENRIQUE VILELA FERNANDES (OAB 376563/SP) -
08/09/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 00:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 13:44
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 09:13
Juntada de Mandado
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11/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 15:24
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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