TJSP - 1004667-64.2025.8.26.0348
1ª instância - 05 Civel de Maua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004667-64.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Larissa da Costa de Sales - - Karina Rodrigues da Costa Rocha - Empresa Gontijo de Transportes Ltda -
Vistos.
Conforme artigo 1022 do CPC: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.
Na hipótese, a embargante fundamenta seus embargos em suposta omissão/contradição, não ocorrente na espécie.
Sucede que o juízo entendeu de forma contrária à tese sustentada pela embargante e, neste aspecto, anoto que eventual insatisfação com o critério adotado pelo juízo deve ser suscitada e discutida por meio da via recursal apropriada; em realidade, pretende a embargante a revisão do julgado. É pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido da vedação de caráter manifestamente infringente aos embargos de declaração.
Assim, porque o recurso manejado não se presta ao fim proposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada, tal como proferida.
Int. - ADV: GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA (OAB 16982/ES), GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA (OAB 16982/ES), CAMILA MORATO DE ARAUJO (OAB 165021/MG), PATRICIA MARIA VILA NOVA DE PAULA (OAB 151103/MG) -
03/09/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 17:08
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
31/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
-
27/07/2025 13:03
Suspensão do Prazo
-
14/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:29
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 21:47
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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