TJSP - 1005247-93.2024.8.26.0586
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005247-93.2024.8.26.0586 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Irany Luiza Silveira Arnóbio -
Vistos.
Devidamente intimada a se manifestar (fl. 54), a parte requerente se manteve inerte.
Anoto, outrossim, que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis dispensa-se a prévia intimação das partes como condição da extinção terminativa do processo, a teor do artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
A propósito, vale citar a lição do festejado Ricardo Cunha Chimenti ao comentar referido dispositivo legal: "Em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, seja do art. 267 do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte.
Contrariamente ao que prevê o § 1º do art. 267 do CPC, a lei especial privilegia o princípio da celeridade e não dá à parte oportunidade de suprir a inércia, impondo desde logo a extinção do processo (§ 1º do art. 51 da Le i nº 9.099/95)" (in, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 13ª edição, Ed.
Saraiva, pag. 282).
Posto isso, ante a inércia da parte requerente que deixou de promover os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Efetuadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I. - ADV: RITA MARCIA COCKELL (OAB 82272/SP) -
04/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:50
Extinto o Processo por Negligência das Partes sem Resolução do Mérito
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28/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
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14/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 22:13
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 08:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/03/2025 18:46
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:08
Expedição de Carta.
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20/02/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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