TJSP - 1002096-19.2025.8.26.0123
1ª instância - 01 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002096-19.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rk Guarnieri Dornellas Pereira Ltda -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 29/40 como emenda à inicial.
Da análise dos documentos juntados, verifico que a parte autora não cumpriu integralmente a decisão de fls. 21/22, posto que deixou de apresentar os documentos solicitados, não demonstrando, assim de forma segura e convincente, que os valores a serem recolhidos como custas e despesas processuais a deixaria em situação de hipossuficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº 11.608/03.
Fls. 41/43: Ciente da renúncia do mandato, todavia, na forma do artigo 112, § 1º do Código de Processo Civil, deverá o procurador, durante os dez dias seguintes, continuar a representar a mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Decorrido o prazo, providencie a Serventia exclusão do nome do procurador do cadastro processual.
Caso a parte autora ainda não tenha constituído novo procurador, intime-a, pessoalmente, para regularizar sua representação processual e recolher as custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Int. - ADV: DENIS JUNQUEIRA SAMPAIODOS SANTOS (OAB 90965/MG) -
04/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:35
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/09/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:47
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
01/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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