TJSP - 1033394-09.2022.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 20:45
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 11:37
Audiência instrução e julgamento NAO_INFORMADO conduzida por Juiz(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
02/09/2024 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 21:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:31
Audiência de instrução designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/08/2024 01:50:00, 3ª Vara Cível.
-
13/08/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 07:38
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 07:38
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 07:38
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 11:43
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 00:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 00:33
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/02/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 09:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Elson Euripedes da Silva (OAB 143023/SP) Processo 1033394-09.2022.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Triangulo S/A (tribanco) - Exectdo: Marisa dos Reis Arcolino Silva Ltda., Nivaldo Donizete Silva, Marisa dos Reis Arcolino Silva - Com fulcro no artigo 870, par. único, da Lei 13.105/15 (CPC) determino a avaliação de imóvel através de profissional da área, e para tanto nomeio o Engenheiro Civil, Dr.
Ivo Marcacini Júnior e com fundamento no artigo 160 c/c 771, par. único, do Código de Processo Civil se lhe fixo honorários em R$ 3.000,00, que serão adiantados pelo exequente.
Não se ignora a possibilidade de que a avaliação seja realizada por oficial de justiça, consoante prevê o art. 870, caput, CPC e, excepcionalmente por perito-avaliador (arts. 879, par. único e 156/158, todos do CPC).
A finalidade primordial da avaliação judicial é possibilitar a expropriação do bem penhorado por preço justo, diversamente do que ocorre no âmbito das relações negociais privadas, nas quais os envolvidos desfrutam de ampla liberdade para pactuar os valores que melhor lhes aprouverem.
E fundamentado em tal premissa, preço justo, a avaliação deve ser realizada por aquele que detém conhecimentos acerca das singularidades ou peculiaridades do bem penhorado, que é o perito-avaliador e não Oficial de Justiça.
Não é fastidioso consignar que para investidura no cargo de Oficial de Justiça, em qualquer de suas esferas, jamais exigiu aptidão para o exercício do mister avaliatório, tampouco propiciou-lhes condições, após o ingresso na carreira, de aprender e desenvolver tal habilidade.
Tanto que o então Ministro do STJ Demócrito Reinaldo, no julgamento do Recurso Especial nº 130.914/SP, ressaltou é provável que o Oficial de Justiça seja um leigo em matéria de avaliação, faltando-lhe, portanto, a capacitação técnica necessária para que se possa precisar a valia do bem futuramente destinado à arrematação".
De outra sorte a Lei 5.194/66 (que por ser especial derroga a de caráter geral: CPC, na parte da avaliação) confere a atividade de avaliação do profissional com formação para tanto. "As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo consistem em: (...) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica".
Na mesma esteira, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, valendo-se do poder regulamentar que lhe foi atribuído pelo art. 27, f, da Lei nº 5.194/66, editou a Resolução nº 218, cujo art. 2º estabelece que "compete ao arquiteto ou engenheiro arquiteto o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos", sendo que a atividade prevista no item 6 do art. 1º, da mesma resolução, compreende a habilitação para "vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico".
De forma ainda mais contundente, a Resolução nº 345 do CONFEA, por meio de seu art. 2º, averbou que "compreende-se como atribuição privativa dos Engenheiros em suas diversas especialidades, dos Arquitetos, dos Engenheiros Agrônomos, dos Geólogos, dos Geógrafos e dos Meteorologistas, as vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existência ou utilização, sejam atribuições destas profissões".
A jurisprudência não destoa.
Com efeito, a 34ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.183.714-0/2, decidiu que "nos termos da Lei 5.194/66, artigo 7º, c, a função de avaliar imóveis é prerrogativa de engenheiro civil, arquiteto e engenheiro agrônomo, sendo que o corretor de imóveis não está habilitado para exercer a função de avaliador, privativa, por lei, dos profissionais inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Desta forma, incidindo a penhora sobre bem imóvel, a respectiva avaliação deverá ser feita por profissional da área de engenharia, dentro das normas técnicas, posto que imprescindível a apuração do correto valor do bem para o devido praceamento. (...) O corretor de imóveis pode estar a par dos fatores que compõem a avaliação, porém, possui apenas conhecimento empírico, que não supera o técnico, completo na fundamentação, na qualidade e no convencimento, primordiais à fixação do valor pelo qual se fará a expropriação judicial do bem do devedor em favor do credor.
Assim, em face da finalidade última do processo executivo com a arrematação do bem, é imprescindível sua avaliação dentro das normas técnicas".
Nem tampouco os princípios da economia processual e celeridade justificam ou recomendam que a avaliação seja realizada por pessoa desprovida de conhecimentos específicos, por afronta ao princípio constitucional do due process of law, conforme mais adiante esmiuçado.
De outra sorte, a experiência tem-nos mostrado que a avaliação realizada por pessoa desprovida de formação/conhecimento específico para sua realização gera vários inconvenientes ao processo, senão vejamos: 1.
Não se faz acompanhada de planta do imóvel, ainda que baixa, o que se presta para aferir a real área do terreno, das acessões, tipo e qualidade da construção, etc. 2.
Desacompanhada de fotografias, que se prestam para que o interessado na aquisição tenha ciência da situação, pelo menos visual, do bem.
Demais, as fotografias são a prova eloquente de que o avaliador realmente manteve contato com o bem objeto da avaliação. 3.
Ausência dos requisitos mínimos exigidos no artigo 872, do Código de Processo Civil: - descrição pormenorizada do bem avaliado: art. 872, I, CPC; - informação do estado em que se encontra o bem: art.872, II, CPC; - indicação precisa dos critérios de avaliação, explicitando como chegou a tal resultado, o método ou critério utilizado, devidamente fundamentado: art. 5º, LIV e LV, CF/88; - sugestão para desmembramento (divisão cômoda), porque se divisível, pode-se penhorar parte do bem suficiente à satisfação do crédito, por incidência do princípio da menor onerosidade, consoante arts. 805 e 894 CPC; alienação parcial (art. 872, par. 2º, CPC); - apresentação de memorial descritivo (art. 872, par. 1º, CPC); - informação, em caso de haver vários bens penhorados, a avaliação individualizada de cada um deles, para que possam ser expropriados separadamente (art. 899, CPC); - presença de fotografias ratificadoras do trabalho do avaliador, o que, como dito algures, orienta os interessados na aquisição. 4.
A ausência dos requisitos mínimos da avaliação, acima elencados, dificulta ou impossibilidade a busca do valor justo do bem; 5.
O não preenchimento dos requisitos mínimos exigidos por lei para a avaliação afronta aos princípios: 5.1. do resultado, que consiste em dar ao exequente exatamente aquilo que receberia se não necessitasse do processo de execução, mas tão somente o que o título executivo lhe permite, nada mais; o que somente se terá quando a avaliação demonstra o preço justo; 5.2. da utilidade: a execução é mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, porém não é forma de vingança privada, como utilizada no direito romano.
E haverá utilidade quando ao patrimônio do executado for atribuído valor justo e vendido por preço não vil; 5.3.
Menor onerosidade: nada justifica que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exeqüente.
Logo, somente a partir de uma avaliação satisfatória, com preço justo, é que se sacrificará menos o executado à satisfação da obrigação.
Acerca do tema o então Ministro do E.
STJ Demócrito Reinaldo, no Recurso Especial nº 130.914/SP, teceu comentários entre a avaliação por Oficial de Justiça e o princípio da menor onerosidade, nos seguintes termos: "uma avaliação, realizada por quem não detém habilitação técnica, acaba por tornar ineficiente um princípio basilar informativo do processo de execução, qual seja, o de que a execução deve se operar do modo menos gravoso para o devedor art. 620 do CPC preceito geral também aplicável ao executivo fiscal"; 5.4.
Do respeito à integridade patrimonial do executado: assim deve-se sacrificar tão somente o necessário (mínimo possível) patrimônio do devedor à satisfação do credor; e, 5.5.
Do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88): porque com a avaliação elaborada por quem não tem conhecimento impede que se galgue o preço justo e, por consequência o executado perde patrimônio, além do necessário, à satisfação da obrigação constante no título de crédito.
Por tais razões determino a avaliação por expert acima nomeado e para sua realização o exequente deverá depositar os honorários fixados, no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, com a apresentação do laudo de avaliação, expeça-se mandado de levantamento e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados nestes autos, em favor da parte exequente.
Int. -
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 11:42
Audiência conciliação cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/08/2023 04:00:00, 3ª Vara Cível.
-
20/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:42
Protocolizada Petição
-
21/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2023 13:19
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
12/06/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 16:55
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
27/03/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:59
Juntada de Mandado
-
21/03/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:58
Juntada de Mandado
-
17/03/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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