TJSP - 1007928-62.2025.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007928-62.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdeci Aparecido de Oliveira - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos, Considerando-se a alegação de advocacia predatória (fls. 301/311), observo que os documentos de fls. 13/14 juntados aos autos, não comprovam a autenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento de procuração (fls. 12), porquanto a empresa ZapSign não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Pois bem, a Lei n. 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, dispõe em seu artigo 1.º, § 2.º, inciso III, alínea a, que será considerada a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
E a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento de que a procuração assinada de forma eletrônica somente terá validade se se tratar de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, tiver sido assinada eletronicamente mediante o uso de certificado digital.
Confira-se: NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada panda.doc.com Caracterização de assinatura eletrônica avançada, que não se confunde com assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020.
Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei n. 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução n. 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional - Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia.
Desnecessidade.
Inexistência de violação das prerrogativas.
Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos. (Parecer constante do Processo Digital nº 2021/00100891).
A propósito, o Enunciado 5 do Comunicado CG 424/2024: ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Sentença de extinção, sem julgamento do mérito - Necessidade - Defeito na representação processual - Intimação para regularização - Não atendimento ao comando judicial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo se se tratar de "assinatura eletrônica qualificada", ou seja, mediante uso de certificado digital - Procuração apresentada que não atendeu a essa determinação - Inteligência das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte - Assinatura eletrônica por entidade certificadora não credenciada junto ao ICP - Precedentes jurisprudenciais - Enunciado 5 do Comunicado CG 424/2024 - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1007636-12.2024.8.26.0114; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024).
Isto posto, concedo ao autor o prazo de dez dias para regularização da representação processual, juntando-se procuração com poderes específicos e firma reconhecida da assinatura do outorgante, sob pena de extinção.
Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:14
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 23:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 11:38
Ato ordinatório
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23/07/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 06:12
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:31
Expedição de Carta.
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10/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:22
Recebida a Petição Inicial
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10/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/07/2025 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 11:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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04/07/2025 05:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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