TJSP - 1010383-97.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:13
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010383-97.2025.8.26.0566 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Lorena Ornelas Thomanzini - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lorena Ornelas Thomanzini contra ato do Reitor da Universidade de São Paulo- USP, alegando negativa indevida de rematrícula no 2º semestre de 2025, sob o fundamento de não ter atingido o percentual mínimo de 20% de aprovação dos créditos nos dois semestres do ano letivo de 2024, conforme art. 76, inciso I, do Regimento Geral da Universidade.
Sustenta que possui diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH (CID F90.0) desde 2019, condições que teriam sido devidamente comunicadas à universidade.
Argumenta violação aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, direito à educação e dignidade da pessoa humana.
Requer a concessão de liminar para se determinar a imediata rematrícula no curso de Engenharia de Alimentos da USP, referente ao 2º semestre de 2025.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (fls. 10/23). É o relatório.
Decido.
Feita a análise permitida neste início de conhecimento, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Com efeito, o artigo 7º, III da Lei nº 12.016/09 exige, para a concessão da liminar, os seguintes requisitos: a) fundamento relevante na impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida facultada a contracautela de caução, fiança ou depósito.
No caso vertente, ao menos em sede de cognição sumária, não se nota a existência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, por parte da autoridade apontada como coatora, que pudesse ensejar, de pronto, a concessão da medida excepcional.
Embora a impetrante tenha juntado documentos médicos que indicam sua condição de saúde (fls.14 e 17), não se verifica, de plano, a ilegalidade manifesta do ato administrativo impugnado.
A aplicação do art. 76, inciso I, do Regimento Geral da Universidade de São Paulo encontra-se devidamente fundamentada e ampara-se na autonomia universitária constitucionalmente assegurada (art. 207, CF).
Referido dispositivo estabelece que fica condicionada à decisão da Comissão de Graduação a matrícula do aluno que não obtiver aprovação em pelo menos vinte por cento dos créditos em que se matriculou nos dois semestres anteriores, critério que, segundo os próprios documentos acostados, não foi atendido.
A alegação de que a aplicação do critério foi intempestiva, bem como a suposta omissão da Universidade em considerar sua condição clínica, demandam análise mais aprofundada, que não se compatibiliza com o juízo sumário próprio da liminar.
A medida extrema de permitir a matrícula, sem a oitiva da autoridade coatora e sem a devida instrução, poderia implicar indevida interferência na autonomia universitária e no cumprimento das normas regimentais da instituição.
Por fim, registre-se que a impetrante não está impedida definitivamente de prosseguir seus estudos na USP.
A decisão da Comissão de Graduação, prevista no próprio art. 76, poderá considerar as circunstâncias específicas do caso, incluindo as condições clínicas apresentadas, para eventual revisão da situação acadêmica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Requisitem-se informações à autoridade tida como coatora, no prazo de dez dias.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, no caso, a Universidade de São Paulo.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público e voltem-me conclusos.
Defiro à impetrante os benefícios da A.J.G.
Anote-se. - ADV: MARCOS CESAR DOS SANTOS (OAB 336787/SP) -
29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 12:34
Expedição de Carta.
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29/08/2025 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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