TJSP - 4000104-44.2025.8.26.0390
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Nova Granada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000104-44.2025.8.26.0390/SP REQUERENTE: LEANDRO EDUARDO TEIXEIRA BASSANIADVOGADO(A): JULIANA SOLER BASSANI (OAB SP512486) DESPACHO/DECISÃO Alega o autor que em 30/07/2022, adquiriu um console de videogame PlayStation 5, criando em seguida sua conta pessoal na Playstation Network (PSN), utilizando os serviços gratuitos.
Em 31/05/2024, para ter acesso a jogos adicionais aderiu a um plano de assinatura PlayStation Plus, pelo período de 1 ano.
Contudo, em 09/06/2025, a assinatura foi renovada automaticamente sem a sua anuência, gerando cobrança em seu cartão de crédito no valor de R$ 557,76.
Pensando tratar-se de fraude, contestou a compra no cartão de crédito, e para sua surpresa, a requerida bloqueou sua conta de acesso gratuito de forma definitiva, o que lhe impede de adquirir novos jogos diretamente na plataforma.
Requereu a concessão da tutela antecipada para reativação imediata do console Playstation Network. A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, as alegações deduzidas na petição inicial, bem como os documentos que a acompanham, foram produzidos de forma unilateral e não se mostram, por ora, suficientes para a formação do juízo de verossimilhança necessário à antecipação dos efeitos da tutela.
Mostra-se imprescindível a prévia oitiva da parte contrária, com a regular instauração do contraditório, em observância ao princípio da ampla defesa.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Em vista do grande número de ações correlatas em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando,
por outro lado, o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos princípios da informalidade e celeridade, que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação.
Cite-se a parte requerida por intermédio do portal eletrônico, uma vez que está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico (Resoluções CNJ n. 234/16 e 455/22; e Comunicado Conjunto TJ e CG n. 466/24), para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. -
28/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 14:03
Determinada a citação
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25/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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