TJSP - 4017071-64.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:33
Juntada de Petição - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (SP345596 - RICARDO YAMIN FERNANDES)
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03/09/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4017071-64.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: MARCIA VIANA DE SOUSAADVOGADO(A): VICTÓRIA DOS SANTOS PARADA (OAB SP455252)REQUERENTE: GABRIELA SOUSA OLIVEIRAADVOGADO(A): VICTÓRIA DOS SANTOS PARADA (OAB SP455252) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se revisional de reajustes aplicados pela ré em plano de saúde coletivo empresarial.
Pretende a parte autora a substituição dos índices aplicados pelos índices autorizados pela ANS na forma indicada na inicial. É o brevíssimo relatório.
Fundamento e decido. 1.
Dê-se vista ao Ministério Público. 2.
O pleito liminar não comporta deferimento. Com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, em sede de cognição de ordem sumária, impõe-se que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Porém, segundo o ora relatado nos autos, não se pode evidenciar a presença de tais requisitos in casu, mormente a probabilidade do direito invocado, no bojo da presente análise, formulada em sede de juízo perfunctório e de natureza sumária.
Em tal senda, impende consignar que a análise dos índices a serem aplicados nos reajustes dos planos de saúde demanda o exercício da cognição exauriente, com possibilidade de a parte requerida se manifestar no pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A respeito da extensão do conceito de probabilidade do direito invocado, para fins de concessão da tutela provisória, impende transcrever a abalizada lição do mestre Cândido Rangel Dinamarco, em suas Instituições de Direito Processual Civil, volume III, 2017, Malheiros Editores, página 857: “A probabilidade de existência do direito à tutela, a que tradicionalmente se atribui a denominação de fumus boni iuris, será resultante dos fatos narrados e dos documentos que os apoiam, em associação às razões jurídicas convergentes à existência do direito.
Probabilidade é mais que mera possibilidade e menos que a certeza para decidir em caráter definitivo.
Conceitua-se como a preponderância de elementos convergentes àaceitação de uma proposição, sobre os elementos divergentes.” Não fosse o bastante, há jurisprudência nesta na Corte Paulista que, em princípio, para a modalidade de plano coletivo empresarial não cabe falar na limitação do reajuste anual ao fixado pela ANS, sendo este aplicável apenas aos planos de saúde individuais e familiares.
Ante o acima exposto, indefiro a tutela antecipada requerida. 3.Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte requerente, a juntada de cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como três últimos extratos bancários e de cartões de crédito, três últimos holerites e/ou comprovante de renda, cópia da carteira de trabalho e previdência social, acompanhado de resultado da pesquisa Registrato junto ao Banco Central (https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.br&authorization_id=18a4df35326). 4.
Intime-se a parte autora para emendara petição inicial a fim de juntar: (a) cópia da ficha cadastral das rés; (b) comprovante de residência em nome dos genitores; (c) cópia das faturas do período indicado na petição inicial; (c) juntar comprovante de pagamento das últimas 3 (três) mensalidades do convênio médico; (d) cópia do pedido requerimento administrativo perante o requerido para solução extrajudicial do conflito; (e) cópia do requerimento administrativo perante os órgão de defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para solução extrajudicial do conflito; (f) se o caso, cópia do requerimento administrativo perante a parte requerida para o fornecimento dos documentos indicados na inicial, conforme Tema Repetitivo 648 – STJ, cuja tese firmada é a de que A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321,330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
São Paulo, 28/08/2025. -
28/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELA SOUSA OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA VIANA DE SOUSA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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