TJSP - 1051338-16.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1051338-16.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio On Lorena - Camélia Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e outro - Rejeito fls. 182/202.
O E.
STJ ficou a seguinte tese de tema repetitivo, de número 886: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é oregistrodo compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso decompra e vendanão levado aregistro,a responsabilidade pelasdespesas de condomíniopode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder pordespesas condominiaisrelativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" Pois bem, no presente caso o compromissário vendedor não demonstrou a ciência inequívoca da transação.
Assim sendo, a legitimidade passiva é concorrente.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE.
SENTEÇA DE IMPROCEDÊNICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou os embargos à execução promovidos pela compromissária vendedora, na qualidade de real proprietária do bem.
II.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador para responder por débitos condominiais, ainda que haja a imissão na posse pelo comprador.
III.
Razões de Decidir: A jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é concorrente entre o promitente vendedor e o comprador, mesmo após a imissão na posse, devido à natureza propter rem da obrigação.
Situação que se agrava, em razão da não comprovação por parte da Embargante quanto a comunicação do condomínio sobre a transação, nem a efetiva transferência da posse, mantendo-se a responsabilidade pelos débitos, observando-se que figura como real proprietária do bem no registro da matrícula, conforme se observa da ação executiva de nº 1017418-12.2024.8.26.0577.
Sentença mantida.
Verba honorária mantida, posto que arbitrada no patamar máximo permitido.
IV.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade pelo pagamento de débitos condominiais é concorrente entre promitente vendedor e comprador, diante da natureza propter rem da obrigação.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1022121-83.2024.8.26.0577; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) - ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), VIVIANE BASQUEIRA D´ANNIBALE (OAB 177909/SP) -
01/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 06:11
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:07
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/08/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:43
Determinada a Citação em Novo Endereço
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07/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 15:35
Ato ordinatório
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31/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 15:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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30/07/2025 19:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:52
Bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 18:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:05
Apensado ao processo
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19/05/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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23/04/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:26
Expedição de Carta.
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22/04/2025 16:26
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 16:25
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 20:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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