TJSP - 0003271-09.2025.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003271-09.2025.8.26.0077 (processo principal 1003782-87.2025.8.26.0077) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Geraldino Érnica -
Vistos.
Analisadas as manifestações das partes, verifico que a controvérsia reside na efetivação da tutela de urgência concedida, que determinou o agendamento da cirurgia do exequente com "absoluta urgência".
A executada imputa ao autor a responsabilidade pela demora, em razão de sua ausência a uma consulta de retorno agendada.
O exequente, por sua vez, justifica o não comparecimento com base em seu delicado estado de saúde, que o impede de se deslocar com segurança e de permanecer por longos períodos em espera por atendimento, o que é plenamente verossímil diante dos laudos médicos que instruem o processo.
A tutela jurisdicional deve ser efetiva, e a condição de saúde do autor exige que as medidas administrativas para o cumprimento da ordem judicial sejam adaptadas à sua realidade.
Não é razoável exigir que um paciente, com quadro de dor severa e mobilidade reduzida, se submeta a longas e desgastantes esperas que podem, inclusive, agravar sua condição.
Sendo assim, antes de determinar a medida extrema de sequestro de verbas, e em uma derradeira oportunidade para o cumprimento da obrigação de fazer, DECIDO: 1.Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por mandado, a ser cumprido com URGÊNCIA por Oficial de Justiça, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias corridos, providencie o agendamento e a realização de todos os exames pré-operatórios necessários à cirurgia de Artroplastia Total de Quadril do exequente. 2.O agendamento e a realização dos referidos exames deverão ocorrer de forma célere e prioritária, em local e horário definidos, evitando-se que o autor permaneça em períodos de espera superiores a 1 (uma) hora, em respeito à sua condição de saúde já documentada nos autos. 3.Fica a executada desde já advertida que o descumprimento desta determinação no prazo fixado ensejará o imediato sequestro de verbas públicas no valor de R$ 87.042,58 (oitenta e sete mil e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), para o custeio do procedimento em rede particular, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado.
Intimem-se. - ADV: CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA (OAB 479928/SP) -
29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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27/08/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:29
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/08/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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