TJSP - 1003912-48.2023.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003912-48.2023.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Humberto Macedo - - Ednalva Oliveira da Costa - Maria Fernanda Batista Bassi e outros - Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por HUMBERTO MACEDO e EDNALVA OLIVEIRA DA COSTA de parte da área do imóvel com transcrição nº 30.746 perante o 11º Registro de Imóveis da Capital de São Paulo (área total de 14.059,60m²).
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Ausentes as condições da ação.
O referido imóvel foi objeto de instrumento de compra e venda pactuado entre os titulares dominiais e o senhor José Barbosa Sobrinho (30/31), de quem são filho e nora, respectivamente.
O senhor José Barbosa Sobrinho, falecera em 28/12/2017 e há ação sucessória em trâmite (processo 1008477-55.2023.8.26.0271), sendo que o referido imóvel compõe o patrimônio a ser partilhado, encontrando-se suspensa até julgamento de demanda de reconhecimento de paternidade post mortem.
Este Juízo tomou conhecimento destes fatos, após a análise do processo 1000454-23.2023.8.26.0271, ajuizada por um dos irmãos do autor que pretendia usucapir parte da área do imóvel em questão.
Contudo, ele não se desvencilhou do ônus probatório de comprovar a realização de um contrato de compra e venda com os titulares dominiais.
Apenas apresentou o mesmo instrumento de compra e venda pactuado entre os titulares dominiais e o senhor José Barbosa Sobrinho, tal como acontece nestes autos.
Consigne-se, ainda, que a venda de um imóvel pelo ascendente a um dos descendentes exige o consentimento dos demais herdeiros (art. 496 do CC).
A mesma regra deve ser observada na cessão de direitos possessórios referente a um imóvel que o ascendente tenha a legítima posse, embora não conste como titular dominial da matrícula ou transcrição.
Nesse cenário, em que o imóvel compõe o patrimônio do falecido, genitor e sogro dos autores, sendo que, ainda que não houvesse ação sucessória em andamento, o prazo prescricional decenal não se encontra exaurido, impõe-se a extinção do feito por ausência de legitimidade ativa e interesse processual.
Isto posto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação de usucapião, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pelos autores.
Sem honorários sucumbenciais, porquanto não houve apresentação de contestação.
Observe-se a Gratuidade da Justiça deferida, considerando o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: ANDRE LUIS DE ARAUJO GOMES (OAB 435167/SP), MARIA FERNANDA BATISTA BASSI (OAB 416847/SP), ANDRE LUIS DE ARAUJO GOMES (OAB 435167/SP) -
02/09/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:55
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
01/09/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:45
Suspensão do Prazo
-
22/05/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 22:40
Suspensão do Prazo
-
22/11/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 12:39
Juntada de Mandado
-
22/11/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 12:39
Juntada de Mandado
-
22/11/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 12:38
Juntada de Mandado
-
29/10/2024 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2024 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2024 07:49
Suspensão do Prazo
-
11/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 07:40
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 07:40
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 07:40
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 07:26
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 07:26
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:41
Ato ordinatório
-
27/09/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/09/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 21:57
Recebida a Petição Inicial
-
30/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2024 11:32
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 19:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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