TJSP - 1008130-56.2023.8.26.0292
1ª instância - 12º-Gabinete de Trabalho do Desembargador - Jose Luiz Monaco da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/09/2024 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
02/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 22:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:33
Mudança de Magistrado
-
24/05/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 15:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:26
Mudança de Magistrado
-
23/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 04:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2024 19:25
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 00:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/05/2024 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:21
Mudança de Magistrado
-
13/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/05/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:56
Mudança de Magistrado
-
30/04/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 13:10
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 20:45
Juntada de Petição de Réplica
-
18/10/2023 07:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 14:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 18:01
Expedição de Ofício.
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24/08/2023 18:01
Expedição de Ofício.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Helena Fernandes Nadalucci (OAB 132203/SP) Processo 1008130-56.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Armco do Brasil S/A -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora sob a alegação de que a decisão proferida a fls. 66/68 "está dissonante das provas dos autos e da legislação de regência e partiu de premissa equivocada".
Postula o acolhimento dos embargos, para que seja corrigida a incorreção apontada e concedida a antecipação de tutela pretendida (fls. 72/74). É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, registro que o recurso interposto deve ser conhecido, por ser tempestivo e cabível para a hipótese nele ventilada.
Consigno, outrossim, que deixo de determinar a intimação da embargada para se manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no §2º do art. 1.023 do novo Código de Processo Civil, por considerar que tal procedimento não implica prejuízo à parte que sequer foi citada no presente feito e por se tratar de hipótese de recurso interposto contra decisão que apreciou pedido liminar.
No mérito, verifico ser caso de provimento do recurso interposto, em face da omissão existente na decisão recorrida no que se refere à apreciação do principal fundamento invocado pela autora na inicial, a saber, a ilegalidade do protesto efetivado durante a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos às CDAs indicadas, ante a pendência de apreciação de pedido administrativo de liquidação fundado na compensação pela transferência dos créditos do ativo permanente da empresa "Sorosistem Materiais Compostos S.A.".
Os documentos de fls.19/26 demonstram que a autora de fato formulou pedido administrativo de liquidação integral das CDAs apontadas a protesto (fls. 15/18) com base na alegação de compensação pela transferência de créditos, nos termos do art. 31 da Portaria CAT 26/2010, em 14.08.2023.
Está presente portanto, a probabilidade do direito invocado, uma vez que referido pedido tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Segundo o Artigo 151 do Código Tributário Nacional, suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
A Portaria CAT n.º 26/2010, por sua vez, prevê que, com a apresentação de pedido de liquidação de débito fiscal mediante compensação com crédito acumulado do imposto, efetivado em três vias, uma destas será encaminhada ao órgão responsável pela inibição da inscrição na dívida ativa de débito declarado ou parcelamento a ele relativo: Artigo 31 A liquidação de débito fiscal do ICMS mediante compensação com crédito acumulado do imposto, de que trata o artigo 79 do Regulamento do ICMS, será requerida por meio de Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, que observará os modelos adiante indicados, conforme o caso, disponíveis no sítio da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br: I modelo 1 Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Não Inscrito; II modelo 2 Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Inscrito. § 1.º - O pedido será preenchido e impresso pelo estabelecimento que detiver o crédito acumulado, e entregue no posto fiscal de sua subordinação, em 3 (três) vias, das quais: 1 a 1.ª formará processo; 2 a 2.ª será: a) encaminhada ao órgão responsável pela inibição da inscrição na dívida ativa de débito declarado ou parcelamento a ele relativo; b) juntada ao respectivo processo, no caso de débito apurado pelo fisco, ainda que parcelado, ou de parcelamento de débito de importação, desde que não inscritos; c) encaminhada à Procuradoria Fiscal ou Regional, conforme o caso, na hipótese do débito encontrar-se inscrito na dívida ativa; 3 a 3.ª, protocolada pela repartição, será devolvida ao contribuinte.' Diante dessa regulamentação, é possível concluir, a priori, que, durante a tramitação do pedido de compensação entre créditos e débitos de ICMS veiculado pela autora, conforme documentos de fls. 19/26, os débitos reconhecidos e objeto do pedido de compensação não devem ser protestados ou, se o foram, devem ter seus efeitos suspensos.
Por outro lado, o risco de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito da autora se vier a ser reconhecido somente na decisão de mérito também é evidente, em virtude dos evidentes efeitos negativos dos protestos para a imagem da autora.
Destaque-se que nesse sentido há precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos análogos: TRIBUTOS ICMS Mandado de segurança Pedido administrativo Liquidação Compensação Suspensão da exigibilidade do crédito Possibilidade: Prevista na própria legislação tributária específica para o pedido de liquidação a inibição da cobrança até decisão desfavorável ao contribuinte em grau de recurso, há fundamento para a suspensão da exigibilidade do crédito. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1005532-59.2015.8.26.0309; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10.ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2016; Data de Registro: 29/04/2016).
Desta forma, os embargos devem ser acolhidos, para o fim de suprir a omissão apontada e, em consequência, deferir a liminar postulada.
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para, suprindo a omissão apontada nos termos da fundamentação, DEFERIR A LIMINAR determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto das CDAs indicadas na inicial (fls. 11/14) e, em consequência, suspender os efeitos dos respectivos protestos (fls. 15/18), até a conclusão da análise do pedido administrativo de liquidação formulado pela autora.
Expeçam-se ofícios com urgência aos cartórios de protestos compententes.
Sem prejuízo, Cite-se e intime-se a ré, nos termos já determinados.
Intime-se. -
23/08/2023 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:17
Mudança de Magistrado
-
23/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2023 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:32
Mudança de Magistrado
-
21/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 12:48
Evoluída a classe de 12134 para 7
-
18/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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