TJSP - 1004982-85.2025.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004982-85.2025.8.26.0609 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Mariene Nascimento de Jesus - - Robin Lima dos Santos -
Vistos.
Como se sabe, a concessão da justiça gratuita é providência excepcional, dependendo da comprovação da hipossuficiência dos recursos da parte que, sem o benefício, acabaria impossibilitada de ingressar em juízo.
Embora para a concessão da gratuidade processual não se exija o estado de penúria ou miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A concessão irrestrita do benefício subverte o sistema, sendo prejudicial ao Estado, às partes, aos procuradores do processo e aos demais jurisdicionados que efetivamente fariam jus ao benefício, além de estimular o ajuizamento temerário de demandas.
Não custa lembrar que, no Estado de São Paulo, a prestação da assistência à população necessitada é efetuada primordialmente pela Defensoria Pública, que mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil.
Em qualquer caso, para nomeação de advogado ao interessado, é necessário que se submeta a minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica.
No caso concreto, a parte autora, além de ter optado pela contratação de advogada particular - o que já ilide a presunção de hipossuficiência econômica derivada de declaração própria -, não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência, visto que não trouxe aos autos os documentos solicitados.
No ponto, têm-se que a parte reapresentou os mesmos documentos outrora juntados, referentes ao co-autor.
Quanto a co-autora, consta da inicial que é autônoma.
Nesse sentido, ressalte-se que, segundo dados oficiais, divulgados pelos meios de comunicação, o Brasil registra uma taxa de informalidade de 39,1% no mercado de trabalho, de modo que a não exibição de documentos impede que este juízo análise possível recebimento de valores provenientes do mercado informal, o que poderia revelar capacidade financeira suficiente para arcar com as custas do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
No mesmo prazo, cumpra a parte integralmente a decisão de fls. 19/20, itens 2, 3 e 4.
Int. - ADV: ALICIANA ANJOS DOS SANTOS (OAB 388029/SP), ALICIANA ANJOS DOS SANTOS (OAB 388029/SP) -
25/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:12
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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22/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
10/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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