TJSP - 1007874-83.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007874-83.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Thiago Fuzetto Rampazzo - Posto isto, julgo a ação procedente para: (i) declarar o direito e condenar a ré à obrigação de fazer consistente na inclusão do adicional de qualificação na base do cálculo do quinquênio e sexta-parte; (ii) condenar a ré ao pagamento de todas as diferenças apuradas e não pagas, vencidas e vincendas a esse título, inclusive reflexos salariais (1/3 constitucional e 13º salário), respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Discussão pressupõe constituição em mora.
Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP) -
20/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 22:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:23
Julgada Procedente a Ação
-
30/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 16:51
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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01/04/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Réplica
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04/03/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 08:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 14:56
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 20:19
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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