TJSP - 1100988-32.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1100988-32.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
I - Indefiro o pedido de citação da empresa executada através do Domicílio Judicial Eletrônico, uma vez que esta não detém cadastro ativo na plataforma.
Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça (Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), citem-se as partes executadas, por carta, para que paguem a dívida em 3 dias, contados da citação (art. 829 do CPC).
Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de portaria de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC).
Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC).
O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC).
II - O art. 830 do CPC permite o arresto se não localizado o devedor.
No caso, sequer houve tentativa de citação.
Portanto, não cabe, por ora, arresto executivo.
Também não é hipótese de arresto cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC), porquanto ausente prova de que na parte executada, a quem sequer foi dada a oportunidade de pagamento em juízo, esteja dilapidando ou se ocultando para frustrar a execução (TJSP; Agravo de Instrumento 216554-26.2018.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto, Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018).
Ademais, ressalto que menções à existência de outras execuções e ações judiciais não justificam o arresto cautelar, cujo deferimento não guarda relação com possível insolvência, mas sim com indícios de dilapidação.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2116841-73.2025.8.26.0000; Relator (a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025; TJSP; Agravo de Instrumento 2393740-65.2024.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025.
III - Servirá esta decisão como certidão para os fins de averbação da presente ação de execução distribuída no dia 18/08/2025, a esta 2ªVara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, em que são partes: BANCO DAYCOVAL S/A CNPJ nº62.***.***/0001-90 [exequente], PROTECH EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA CNPJ nº 05.***.***/0001-07 [executado], ROBERTA FLESCH OLIVEIRA CPF nº *00.***.*82-25 [executada] e FABIANO DA SILVA OLIVEIRA CPF nº *42.***.*12-34 [executado], com valor da causa de R$ 57.288,94 (cinquenta e sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC).
Cabe à parte exequente, no prazo de 10 dias, comunicar as averbações efetivadas (art. 828, § 1, do CPC).
Intime-se - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP) -
01/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 17:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
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18/07/2025 18:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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