TJSP - 1010311-05.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:27
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010311-05.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Camila Carolina Giunco Liborio -
Vistos.
Concedo a(o)(s) autor(a)(es) os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de nulidade de cláusula abusiva, restituição de valores e indenização por danos materiais, proposta por Camila Carolina Giunco Libório em face de Gleiciara Alves Maria ME.
A autora firmou em 10/03/2024 contrato de compra e venda de móveis planejados com a requerida, pelo valor total de R$ 11.976,00, dividido em 24 parcelas mensais de R$ 499,00.
Alegou a autora que, por dificuldades financeiras supervenientes, tornou-se impossível honrar o compromisso assumido, tendo adimplido apenas duas parcelas, totalizando o pagamento de R$ 998,00.
Buscando rescindir o contrato, foi surpreendida com a exigência de multa rescisória de 30% sobre o valor total do contrato, correspondente a R$ 2.594,00, valor que reputa indevido e abusivo.
Menciona ainda que a cláusula contratual prevê tal multa apenas para o caso de rescisão em até 24h após a assinatura, prazo já exaurido, não havendo previsão específica para a hipótese de impossibilidade de pagamento pelo consumidor.
Em suas razões, a autora fundamenta-se na legislação consumerista, especialmente no artigo 51, IV, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o qual dispõe serem nulas cláusulas que imponham obrigações consideradas iníquas e abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Reforça que, no caso concreto, não houve sequer produção do móvel, o que revela a ausência de prejuízo efetivo à fornecedora e afasta a exigibilidade da multa ou, subsidiariamente, justifica sua redução a patamar razoável.
Acrescenta, também, que a cláusula de irrevogabilidade merece nulidade, pois constitui renúncia antecipada de direito vedada pelo artigo 424 do Código Civil, especialmente em contratos de adesão.
Requer a concessão de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade da multa e impedir qualquer negativação, até decisão final.
Pede, ao final, a procedência da ação, com declaração de rescisão contratual sem ônus para a autora; nulidade da cláusula de multa rescisória; restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos É o breve relatório.
Decido.
Ainda que se considere a inexistência de publicidade da dívida na plataforma indicada na inicial, considerando a data do vencimento da obrigação estão presentes os requisitos para o deferimento da medida.
Assim, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato, com determinação de abstenção de inscrição do débito descrito na inicial da plataforma Serasa Limpa Nome, sob pena de R$ 100,00, limitada ao valor do contrato.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes .
Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em havendo contestação e, decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
Intime(m)-se. - ADV: JÉSSICA AMANDA DE SOUZA (OAB 393733/SP), DANIELE KOHN PELICER (OAB 387917/SP) -
20/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004678-85.2021.8.26.0008
Diogo Guilherme Medeiros Gomes
Edmilson Gomes
Advogado: Monica de Souza Carvalho Figueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2021 20:01
Processo nº 1027669-46.2023.8.26.0053
Astorga Dialogo Empreendimentos Imobilia...
Secretario Municipal de Financas e Desen...
Advogado: Bruno Canhedo Sigaud
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2023 17:30
Processo nº 0003323-19.2025.8.26.9061
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Diogo dos Santos Franco
Advogado: Jessica Aparecida Francisco Machado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 11:15
Processo nº 0004767-17.2009.8.26.0180
Fundacao Pinhalense de Ensino - Unipinha...
Lara Michela Naressi
Advogado: Antonio Carlos Cavalheiro da Silva Junio...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2009 14:17
Processo nº 1000306-67.2025.8.26.0521
Keren Cruz de Medeiros
Penitenciaria de Ipero
Advogado: Diego da Silva Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2025 14:55