TJSP - 4000936-08.2025.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000936-08.2025.8.26.0510/SPAUTOR: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO ESTANCIA NOVA ANALANDIAADVOGADO(A): ALISSON VENEZIAN BUSSO (OAB SP369009)SENTENÇA
Vistos.
Nos termos do artigo 4º da Lei n. 9.099/95 a competência territorial do Juizado Especial Cível é determinada pelo foro do domicílio do réu (inciso I), pelo foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita (inciso II) ou pelo foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza (inciso III).
No caso dos autos, vê-se que as partes possuem endereços em outras cidades e que não há obrigação a ser satisfeita nesta Comarca, não se tratando, ainda, de ação de reparação de dano. Aliás, a despeito do foro de eleição previsto, vale anotar que o município de Analândia-SP. está jurisdicionado à Comarca de Itirapina-SP.
Dessa forma, é fácil perceber que este Juízo é incompetente para o processamento da causa.
De rigor mencionar que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado n. 89 do FONAJE (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência territorial deste Juízo e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, pois ausentes as hipóteses do parágrafo único do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, ?caput?, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. -
25/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 15:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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