TJSP - 0000835-83.2023.8.26.0615
1ª instância - 02 Cumulativa de Tanabi
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000835-83.2023.8.26.0615 (processo principal 1000215-25.2021.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Cheque - Honorato Magalhães de Paula Junior - Mauricio Basso B Tanabi Me -
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora sobre salários recebidos pela parte executada, fundamentando-se em acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
Por força da regra contida no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, o salário e o benefício previdenciário são impenhoráveis.
Contudo, excepcionalmente, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo bem como o Superior Tribunal de Justiça têm permitido a penhora de tais verbas para pagamento de dívida de natureza alimentar, que não é o caso dos autos, ou quando o executado possui renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos.
Veja-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO A PENHORA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prescrição intercorrente - Não ocorrência - Sentença mantida. - Conta poupança comumente utilizada para operações financeiras próprias de conta corrente - Realização de PIX, saques, transferências, pagamentos e compras a débito que descaracterizam a poupança - Desvirtuamento do investimento popular - Impenhorabilidade mitigada - Decisão mantida. - Penhora de verba de aposentadoria - Impossibilidade de penhora do valor que comprovadamente é proveniente de aposentadoria - Natureza alimentar, cuja impenhorabilidade encontra-se amparada pelo artigo 833, inciso IV, do CPC, e não se trata das hipóteses previstas no § 2º do referido artigo - Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2118205-51.2023.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2023; Data de Registro: 07/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Na forma da jurisprudência do STJ, "[a] regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1.866.087/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 2.
No caso, não tendo a dívida caráter alimentar nem possuindo o executado renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, correto o acórdão que manteve a garantia de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.887.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) No caso dos autos, embora o valor exequendo não seja de grande monta, infere-se que a parte executada não apresenta patrimônio relevante, podendo-se presumir que não aufere rendimentos mensais superiores a 50 salários mínimos, de modo que se mostra inviável a medida requerida pela parte exequente, nos termos do artigo 833, § 2.º, do CPC.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de fls. 52/54.
Manifeste-se o credor em prosseguimento, requerendo providência específica, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: LINCOLN JOHNSON APARECIDO ALVES (OAB 339454/SP), LAERTE SILVERIO (OAB 97410/SP) -
08/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:05
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
01/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 16:33
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
09/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 21:34
Suspensão do Prazo
-
09/03/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 10:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/03/2024 17:12
Bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 12:26
Bloqueio/penhora on line
-
18/12/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 08:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000893-93.2023.8.26.0607
Maiko Adriano Chanfrone
Nu Financeira S/A - Sociedade de Credito...
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2023 15:30
Processo nº 1013537-93.2024.8.26.0361
Cleidson Sabino Frasao
Valdemir Oliveira Santos
Advogado: Ricardo Fatore de Arruda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2024 10:12
Processo nº 1000698-11.2025.8.26.0067
Vera Lucia de Martin Ballini
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luiz Mario Martini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 16:38
Processo nº 1105318-14.2021.8.26.0100
Orlando Botelho Filho
La Hotels Empreendimentos 1 LTDA.
Advogado: Rene de Jesus Maluhy Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2021 15:21
Processo nº 4003533-10.2025.8.26.0005
Banco Adbank Brasil S/A
David Jose Gomes Junior
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 18:34