TJSP - 1001146-81.2024.8.26.0337
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairinque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001146-81.2024.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Nelci Oliveira Cardoso - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALUMÍNIO - Sustenta que tais medicamentos não são fornecidos administrativamente pelo Poder Público, ressaltando que não possui condições de adquiri-los por conta própria, vez que é beneficiária de pensão por morte do INSS e os custos dos fármacos seriamem torno de R$500,00 mensais.
Diante desse cenário, ajuizou a presentedemanda pretendendo a condenação do Municpio réu ao fornecimento dos referidosMedicamentos.
A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 9/16 e 21/22) A antecipação de tutela foi deferida (fls 23/24) O Município de Alumínio apresentou contestação (fls. 31/37) preliminarmente, impugnou os beneficios da assistência judiciaria gratuita concedidos à autora.
No mérito defende que o medicamento Espironolactona é fornecido pelo SUS.
Alega que os demais medicamentos requeridos não estão incorporados no SUS e não preenche, portanto, os requisitos exigidos pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (tema 106).
Houve réplica (fls. 41/45).
Sentença proferida as fls 53/59 julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Município réu a fornecer à autora, independentemente de qualquer procedimento burocrático ou de licitação, os medicamentos Dual - cloridrato de duloxetina 60 mg, Dual - cloridrato de duloxetina 30 mg, Pregabalina 75 mg, sonic 50 mg e espironolactona 50 mg , que podem ser substituídos por outro de igual princípio ativo, enquanto a autora necessitar, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a viger até que a obrigação seja cumprida O Munipicio ofertou recurso de apelação (fls. 64/70) V.
Acórdão (fls. 94/98) anulou a sentença com a determinação para autora emendar a inicial para i) explicar ou justificar na Inicial ou por meio de documento a necessidade dos medicamentos, em especial quanto ao medicamento indicado cloridrato de diltragem 30mg, que não existe, assim como para comprovar sua hipossufuciencia econômica através de documento comprobatório hábil.
A autora aditou a Inicial (fls 118/120 e 125/126) pleiteando o fornecimento dos medicamento: SONIC 50MG (cloridrato de tarzodona 50mg); PREGABALINA 75MG; DUAL 60MG (cloridrato de duloxetina 60mg) e DUAL 30MG (cloridrato de duloxetina 30mg).
Juntou documentos 127/132 Determinada a consulta Natjus (fls. 134) O NAT-JUS/SP apresentou resposta técnica desfavorável (fls.145/175 e 185/193).
As partes se manifestaram (fls 182/183 e 184) É o relatório Fundamento e decido No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
Conforme já decidido o C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106, sendo o recurso representativo da controvérsia o REsp 1657156-RJ, estabeleceu como requisitos cumulativos para o fornecimento dos medicamentos não incorporados pelo SUS: incapacidade financeira do enfermo, registro do fármaco na ANVISA e comprovação da ineficácia dos medicamentos padronizados Do Tema 6 STF, O Supremo Tribunal Federal do Tema n. 6 - Medicamentos - Tratamento -Alto - Custo, veiculadas as seguintes teses: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede,como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec,ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia,acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º,incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deveráo brigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política públicado SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento,previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. - ADV: ALEXANDRE ROGÉRIO AMARAL (OAB 199772/SP), BRUNO FERREIRA LIMA BOSCO (OAB 312600/SP) -
01/09/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:58
Julgada improcedente a ação
-
29/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 16:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
15/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/07/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/06/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 07:56
Juntada de Petição de Réplica
-
10/05/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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