TJSP - 0006356-31.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006356-31.2025.8.26.0100 (processo principal 1131363-50.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - Jong Ki Lee - - Un Hi Kim Lee - Douglas Estefani Bombonato -
Vistos.
Fls. 384/397 e 410/442: Trata-se de impugnação apresentada por Douglas Estefani Bombonato, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Jong Ki Lee e Un Hi Kim Lee, a objetivar a extinção do presente incidente.
Houve manifestação do exequente. É o relatório.
Decido.
O presente cumprimento de sentença promovido por Jong Ki Lee e Un Hi Kim Lee em face de Douglas Estefani Bombonato pretende a expedição de alvará judicial ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, com a revogação do bloqueio da matrícula do imóvel objeto da controvérsia e o registro de Escritura Pública de Permuta, além da execução de montante equivalente a R$ 230.124,89, em razão do suposto descumprimento de composição consensual homologada à luz dos autos principais, em trâmite sob o n.º 113363-50.2024.8.26.0100.
Dessume-se dos autos que as partes Jong Ki Lee e Un Hi Kim Lee, na qualidade de autores, e Douglas Estefani Bombonato, na qualidade de réu, celebraram composição consensual, em 17 de outubro de 2024, na qual restou consignado: "[...] 1.
O Réu reconhece que não cumpriu com o Instrumento Particular de Permuta de Bens Imóveis, firmado em 21/06/2024 (fls. 22/24), por sua única e exclusiva culpa dando causa a presente ação, referente aos imóveis: [...]. 2.
O Réu confessa que não realizou a Escritura Pública Definitiva de Permuta dos Imóveis no prazo estipulado na Cláusula 6ª do Instrumento sendo devida a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os Autores, nos termos da Cláusula 7ª do Instrumento. 3.
O Réu confessa que são devidos aos Autores nas custas, despesas processuais e extrajudiciais no valor R$ 24.286,77 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos) despendidos até a presente data, bem como os honorários advocatícios contratuais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil), valores estes já despendidos pelos Autores; 4.
O Réu confessa que são devidos os horários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. 5.
Para a realização do presente acordo, as Partes, convencionam que o Réu realizará o Escritura de Permuta dos Imóveis convencionados no prazo de até 10 (dez dias) corridos, a partir da presente data, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o importe do valor do imóvel.
Em caso de não cumprimento pelo Réu, sem prejuízo da multa diária aplicada e demais penalidades, os Autores poderão realizar a adjudicação compulsória da permuta no presente processo. 6.
As Partes acordam que a torna devida pelos Autores será paga ao Réu na ocasião da Escritura Definitiva de Permuta, nos termos da Cláusula 6ª do Instrumento. 7.
Excepcionalmente e como forma de incentivo ao cumprimento e resolução amigável da lide, os Autores concedem o desconto ao Réu: i) R$ 100.000,00 (cem mil reais) referente a multa de atraso, confesso pelo Réu no item 2 deste acordo; ii) o desconto de R$ 24.286,77 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos) nos honorários advocatícios contratuais; iii) desconto dos honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, confessos pelo Réu no item 4 deste acordo; 8.
O Réu pagará a quantia de: a) R$ 25.713,23 (vinte e cinco mil, setecentos e treze reais e vinte e três centavos) referente aos honorários contratuais confessos no item 3; e b) O Réu pagará nas custas, despesas processuais e extrajudiciais no valor R$ 24.286,77 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos) despendidos até a presente data; no importe total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 9.
As Partes acordam que os Autores, ou quem eles indicarem, realizará o pagamento ao Réu, da diferença do valor fixado (torna) de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na ocasião da Escritura Pública Definitiva dos imóveis permutados, nos termos da Cláusula 6ª do Instrumento, referente a torna de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e abatidos o valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) previstos no item 3 e 8 deste acordo.
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo pelo Réu em suas obrigações, resultará na perda dos descontos concedidos pela parte Autora no item 6 deste acordo, restabelecendo o valor do débito original e confessado, isto é $ 100.000,00 (cem mil reais) referente a multa de atraso; o desconto de R$ 24.286,77 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos) nos honorários advocatícios contratuais; e desconto dos honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. 11.
Eventuais custas e despesas processuais remanescentes da presente ação ficarão por conta do Réu. 12.
Com o cumprimento integral do presente acordo, as Partes outorgam mutuamente a mais ampla, plena, total, irrestrita e irrevogável quitação, para nada mais reclamar uma da outra seja a que título for em relação ao Instrumento Particular de Permuta de Bens Imóveis, firmado em 21/06/2024, bem como o Instrumento Particular de Permuta de Bens Imóveis, firmado em 31/05/2024. 13.
O Réu confirma que está de acordo com todos os documentos, plantas, matrícula, entre outros, apresentado previamente apresentado pelos Autores, bem com a entrega do imóvel matrícula n° 187.152 do 3° CRI de Campinas, em perfeito estado de conservação aos Autores e sem qualquer débito; [...]." (fls. 106/110) - grifou-se.
Não obstante, importante salientar a Escritura Pública de Permuta, entabulado em 11 de novembro de 2025, em que as partes pactuaram, em acréscimo à composição consensual anteriormente homologada, as obrigações de fazer consistentes no cancelamento de bloqueio da matrícula do imóvel objeto da controvérsia e no regular registro da Escritura Pública de Permuta, no prazo de 30 dias, sob pena de pagar todas as penalidades descritas no acordo judicial homologado, nos seguintes termos: "[...] As partes ficam cientes do protesto contra a alienação do bem a terceiros e do bloqueio de matrícula conforme a Av. 12 da Matrícula n.º 187.152 do 3º Registro de Imóveis de Campinas-SP, ficando o segundo permutante Douglas Estefani Bombonato, responsável de cancelar a referida Av. 12 para regular o registro da presente escritura no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de pagar todas as penalidades descritas no acordo judicial homologado nos autos processo n° 1131363-50.2024.8.26.0100 da 41ª Vara Cível do Central da Comarca de São Paulo/SP. [...]." (fls. 28/31) - grifou-se.
O princípio da força obrigatória dos contratos, ou do pacta sunt servanda, que emana da autonomia privada e emerge como uma das principais garantias de segurança jurídica nas complexas relações materiais travadas no bojo da sociedade, prevê o caráter vinculante dos contratos e determina que aquilo que foi avençado pelas partes contratantes tenha importância de lei entre elas, que restam constrangidas até o cumprimento completo do conteúdo obrigacional estabelecido.
Nas lições de Orlando Gomes: "[...] O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes.
Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido.
Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória.
Diz-se que é intangível, para significar-se a irretratabilidade do acordo de vontades.
Nenhuma consideração de eqüidade justificaria arevogação unilateral do contrato ou a alteração de suas cláusulas, que somente se permitem mediante novo concurso de vontades.
O contrato importa restrição voluntária da liberdade; cria vínculo do qual nenhuma das partes pode desligar-se sob o fundamento de que a execução a arruinará ou de que não o teria estabelecido se houvesse previsto a alteração radical das circunstâncias.
Essa força obrigatória atribuída pela lei aos contratos é a pedra angular da segurança do comércio jurídico. [...].". (Gomes, Orlando.
Contratos.
Rio de Janeiro, Forense, 2009, fls. 38).
Em razão desse princípio, não pode o Poder Judiciário proceder, indistintamente, à alteração das disposições convencionais, mas apenas nos casos expressamente permitidos por lei, eis que deve ser mantida a vontade declarada pelas partes contratantes, desde que nos moldes alinhavados pelas normas de ordem pública, criadas, pois, para a proteção dos interesses das sociedade, a desbordar os meros anseios privados.
Estas normas, por sua vez, funcionam como limitações à autonomia da vontade e, assim, impedem a livre disposição de preceitos que foram definidos pelo legislador, em suas variadas vertentes, como fundamentais à tutela dos interesses da coletividade, frente aos interesses particulares.
Neste sentido, o artigo 421, parágrafo único, do Código Civil, recentemente alterado pela Lei da Liberdade Econômica, estabelece que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Nesta toada, incumbe à parte interessada na revisão do pacto o ônus de provar a sua ilegalidade, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, como por meio da demonstração de que a disposição avençada afronta alguma norma de ordem pública e que, em razão da sua natureza, não poderia, assim, ser afastada por declarações de vontade privadas. À luz do caso concreto, visualiza-se que, a despeito de convencionadas as obrigações de fazer consistentes no cancelamento de bloqueio da matrícula do imóvel objeto da controvérsia e no regular registro da Escritura Pública de Permuta, no prazo de 30 dias, o impugnante Douglas Estefani Bombonato não logrou êxito no adimplemento das respectivas prestações tempestivamente.
Assim, revela-se manifesta a incidência da pena correspondente ao pagamento de todas as penalidades estipuladas no acordo judicial devidamente homologado, nos exatos termos avençados.
Cumpre ressaltar, aliás, que a parte executada não se desincumbiu do ônus de provar a ilegalidade da cláusula em questão, o que impede, por conseguinte, sua revisão, na medida em que não justificada a excepcionalidade da medida.
Em prosseguimento, no que tange à insurgência relativa ao estado em que foi entregue o imóvel, impende, mais uma vez, ressaltar o conteúdo do instrumento de composição consensual firmado entre as partes, no qual se convencionou a obrigação de fazer consistente na entrega do bem objeto da lide em perfeito estado de conservação e livre de quaisquer ônus ou débitos.
Tal circunstância, contudo, mostra-se flagrantemente incompatível com as imagens carreadas aos autos.
Revela-se, assim, insuficiente a alegação de que o imóvel teria sido entregue nas mesmas condições constatadas à época de suposta vistoria, bem como a impugnação genérica às fotografias apresentadas pelos exequentes Jong Ki Lee e Un Hi Kim Lee, a novamente não se desincumbir a parte executada do ônus probatório, consoante dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Em observância aos Enunciados Sumulares n.º 517 e n.º 519 do Superior Tribunal de Justiça, deixa-se de fixar honorários sucumbenciais (STJ, Primeira Turma.
AgInt no REsp n.º 1.988.414/SP.
Data de Julgamento: 15/12/2022).
Para a concretização da obrigação de fazer imposta à parte requerida, prevista no título executivo ora em análise e consubstanciada no instrumento de composição consensual da controvérsia, homologado às fls. 112/113 dos autos da ação de conhecimento, processada sob o n.º 1131363-50.2024.8.26.0100, cujo teor dispõe: "[...] Em caso de não cumprimento pelo Réu, sem prejuízo da multa diária aplicada e demais penalidades, os Autores poderão realizar a adjudicação compulsória da permuta no presente processo. [...]", e a considerar a Escritura Pública de Permuta (fls. 28/31), DECRETO a adjudicação compulsória, em favor dos autores Jong Ki Lee e Un Hi Kim Lee, do imóvel descrito na exordial, objeto da matrícula n.º 187.152 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, a restar suprida, por força a presente decisão, a manifestação de vontade do réu Douglas Estefani Bombonato.
Ainda, DECLARO insubsistentes a averbação de protesto contra a alienação do bem a terceiros e o bloqueio da respectiva matrícula, nos termos do artigo 214, § 3º, da Lei n.º 6.015/1973, anteriormente determinados.
Aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão e, em seguida, expeça-se ofício ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP para as anotações e averbações cabíveis.
Não obstante, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, com o requerimento das medidas que entender adequadas, no prazo de 10 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Intimem-se. - ADV: ROSEANNE ZEUN LEE GELCER (OAB 257143/SP), JOÃO BENEDITO FERRAZ JUNIOR (OAB 322797/SP), ROSEANNE ZEUN LEE GELCER (OAB 257143/SP) -
27/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:58
Remetido ao DJE para Republicação
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26/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 12:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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09/05/2025 23:09
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:12
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 19:36
Conclusos para decisão
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12/02/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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