TJSP - 1022893-43.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022893-43.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marina Bertoncello Carvalhedo Stoduto -
Vistos.
MARINA BERTONCELLO CARVALHEDO STODUTO ajuizou ação ordinária de revisão de contrato c.c. anulatória de cláusulas abusivas com pedido de tutela antecipada em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a instituição financeira, porém, requer a revisão das cláusulas tidas como abusivas em razão dos encargos incluídos no momento da pactuação.
Pleiteia tutela de urgência para depósito da parcela incontroversa, com fundamento no art. 330 do CPC, visando o afastamento da mora e impedindo a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito até decisão final.
Decido.
A tutela requerida configura-se como tutela antecipada, uma vez que objetiva a antecipação dos efeitos da tutela final.
Para sua concessão, imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, observando-se ainda o princípio da proporcionalidade e a análise da reversibilidade da medida.
A análise da tutela de urgência em contratos bancários exige rigorosa demonstração dos elementos configuradores dos requisitos legais, não sendo suficiente a mera alegação genérica de abusividade contratual sem especificação precisa dos encargos contestados e do quantum incontroverso a ser depositado.
Ocorre que, no caso dos autos, não se verificam suficientemente demonstrados os requisitos para concessão da tutela de urgência.
A autora invoca o art. 330 do CPC para fundamentar o depósito da "parcela incontroversa", contudo, não delimita especificamente qual seria esta parcela nem apresenta cálculo demonstrativo que permita sua identificação.
A mera menção ao dispositivo legal, sem a correspondente demonstração do valor incontroverso, não atende aos requisitos para deferimento da medida.
No que tange ao periculum in mora, embora a requerente alegue risco de negativação de seu nome, tal alegação não vem acompanhada de demonstração efetiva de cobrança ou ameaça concreta de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A simples possibilidade abstrata de futura negativação, sem comprovação atual do risco, não configura o perigo da demora necessário à concessão da tutela de urgência.
A tutela antecipada de soma fundada no art. 300 do CPC difere substancialmente da antiga tutela antecipada de parcela incontroversa, exigindo não apenas a demonstração da probabilidade do direito sobre determinada quantia, mas também a urgência justificadora da antecipação, elementos não suficientemente demonstrados no caso concreto.
Considerando-se ainda o princípio da proporcionalidade, verifica-se que a medida requerida pode causar prejuízo à instituição financeira, na medida em que autoriza o depósito de quantia não claramente delimitada, sem a correspondente demonstração da verossimilhança das alegações.
A tutela de urgência deve observar o equilíbrio entre as partes e a segurança jurídica, não podendo ser concedida com base em fundamentos genéricos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente no que tange à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP) -
02/09/2025 15:01
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:31
Expedição de Carta.
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02/09/2025 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 10:41
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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