TJSP - 1001349-15.2025.8.26.0238
1ª instância - 02 Cumulativa de Ibiuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001349-15.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Mario Tikahiko Nakamura - Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento no valor de R$ 333,18 (equivalente a três diligências) em relação às citações dos requeridos: (x) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - ADV: BRUNO APARECIDO VIEIRA MARUJO (OAB 408961/SP) -
28/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001349-15.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Mario Tikahiko Nakamura - Vistos Recebo a emenda à inicial de fls. 37/39.
Postergo a eventual realização da audiência de conciliação para momento posterior à manifestação da parte requerida nos presentes autos.
Cite-se a parte requerida, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Por último, deverá ser observado pela z.
Serventia para otimização do andamento do feito o seguinte: 1.
No caso de não citação da parte requerida, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito e indique nos autos o atual endereço para a citação, ou então formule o pedido de pesquisa de endereço em nome do citando, a ser realizada pelos sistemas eletrônicos INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, as quais ficam, desde logo, deferidas, mediante a prévia comprovação pela parte autora do recolhimento da taxa de pesquisa, ressalvado o caso de parte beneficiária da justiça gratuita (item 2 abaixo), observando que o valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por cada CPF e/ou CNPJ, nos termos do artigo 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1). (vide Índices Taxas Judiciárias | Despesa para pesquisa Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud e Comgásjud). 2.
No caso de parte beneficiária da justiça gratuita, e desde que tenha sido formulado pela parte autora o pedido de pesquisa de endereço do citando, então providencie a z.
Serventia, desde logo, a realização da pesquisa de endereço em nome do citando pelos sistemas eletrônicos INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, observadas as formalidades legais. 3.
Continuando, no caso de parte não beneficiária da justiça gratuita, comprovado o recolhimento da taxa de pesquisa pela parte autora (item 1 acima) e desde que o recolhimento tenha sido realizado no valor integral e códigos corretos, o que deverá ser previamente verificado pela Z.
Serventia, então providencie a z.
Serventia a pesquisa de endereço do citando pelos sistemas eletrônicos INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, observadas as formalidades legais. 4.
No caso de recolhimento insuficiente ou se este não tiver sido recolhido na guia e/ou código corretos, então providencie z.
Serventia, por ato ordinatório, a intimação da parte autora para que realize o recolhimento complementar, ou na guia e/ou código corretos, no prazo de 15 dias. 5.
Realizadas as pesquisas de endereço, positivas ou negativas, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, bem como, esclareça se ocorreu a tentativa de citação em todos os endereços constantes dos autos e nas pesquisas realizadas, bem como, no caso de requerimento de citação por edital, primeiramente informe, expressamente, de acordo com o artigo 257, inciso I, do CPC, o fundamento para a citação por edital, dentre as hipóteses do artigo 256 do CPC. 6.
Decorrido o prazo, e sem que parte autora manifeste-se nos autos a respeito da não citação, ou não providencie o recolhimento da taxa de pesquisa, então, independentemente de nova intimação, tornem os autos conclusos para extinção, por falta de pressusposto de desenvolvimento regular e válido do processo.
Prazo: 15 dias, sob as penas da legislação. 7.
Apresentada contestação, observe a serventia o cadastramento dos procuradores da parte passiva e intime-se para replicar, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, no prazo comum de 15 dias. 8.
Manifestando-se ou não as partes, devidamente certificando a serventia, tornem os autos conclusos para decisão. 9.
Caso seja apresentada reconvenção, estando conforme o recolhimento das custas ou requerida a gratuidade, encaminhe-se ao distribuidor para as anotações necessárias (a gratuidade será analisada na decisão saneadora). 10.
Não havendo o recolhimento das custas iniciais da reconvenção e nem o requerimento de gratuidade da justiça, intime-se o reconvinte a recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar da reconvenção. 11.
Retornando os autos do distribuidor, intime-se a parte reconvinda a se manifestar sobre a reconvenção e a apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. 12.
Apresentada a resposta, intime-se o reconvinte a se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias. 13.
Após, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, no prazo comum de 15 dias e, manifestando-se ou não as partes, devidamente certificando a serventia, tornem os autos conclusos para decisão. 14.
Havendo mais de um réu, as providências acima deverão ser tomadas após a manifestação de todos os réus ou do decurso de prazo para manifestação de todos os réus. 15.
Se for o caso de atuação do Ministério Público, deverá ser aberta vista sempre antes de os autos tornarem conclusos, nos termos dos arts. 176 e ss. do CPC. 16.
As providências determinadas acima serão tomadas pela serventia com a emissão de atos ordinatórios que farão remissão a esta decisão.
Esta decisão servirá como mandado e ofício.
Int. - ADV: BRUNO APARECIDO VIEIRA MARUJO (OAB 408961/SP) -
27/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:17
Recebida a Petição Inicial
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26/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 19:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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