TJSP - 4000294-50.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000294-50.2025.8.26.0408/SPAUTOR: TADAMITSU YAMASHITAADVOGADO(A): CAROLINA MONTEIRO DE AGUIAR (OAB SP489488)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.
Oportunamente, arquive-se.
Desde logo, indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato que o crédito do exequente R$ 4.218,71, aponta para uma boa capacidade econômica, bem como efetuou a contratação de advogado particular, o que demonstra a sua capacidade econômica financeira, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.I.C. -
04/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 11:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/09/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 12:53
Alterado o assunto processual
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29/08/2025 12:47
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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