TJSP - 1002976-06.2023.8.26.0115
1ª instância - 01 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:58
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
14/05/2025 11:55
Certidão de Cartório Expedida
-
13/05/2025 15:55
Contrarrazões Juntada
-
06/05/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:16
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 21:23
Recebido o recurso
-
30/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 22:33
Petição Juntada
-
01/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:02
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 11:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/03/2025 17:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/03/2025 13:33
Conclusos para Sentença
-
28/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 23:46
Petição Juntada
-
27/03/2025 15:52
Documento Juntado
-
25/03/2025 17:04
Petição Juntada
-
24/03/2025 07:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/03/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 19:39
Ofício Expedido
-
13/03/2025 16:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/03/2025 05:47
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 06:35
Petição Juntada
-
15/02/2025 07:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/02/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 13:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/02/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 06:33
Petição Juntada
-
04/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 16:23
Documento Juntado
-
04/02/2025 16:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/02/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 01:34
Petição Juntada
-
10/01/2025 12:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/01/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:24
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 09:35
Petição Juntada
-
08/12/2024 07:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/11/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 19:17
Petição Juntada
-
27/11/2024 15:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/11/2024 00:59
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 07:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/11/2024 05:37
Petição Juntada
-
15/11/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 12:04
Documento Juntado
-
14/11/2024 11:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/11/2024 01:41
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:57
Certidão de Cartório Expedida
-
13/11/2024 16:53
Documento Juntado
-
25/10/2024 11:20
Documento Juntado
-
24/10/2024 18:06
Petição Juntada
-
20/10/2024 06:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/10/2024 17:46
Ofício Expedido
-
16/10/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2024 00:50
Petição Juntada
-
10/10/2024 16:12
Documento Juntado
-
10/10/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 09:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/10/2024 05:48
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:14
Petição Juntada
-
16/09/2024 06:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/09/2024 11:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/09/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 19:12
Petição Juntada
-
23/08/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:05
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
21/08/2024 10:04
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/08/2024 10:04
Redistribuição de Processo - Saída
-
21/08/2024 09:57
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
20/08/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 15:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
19/08/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:51
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
19/08/2024 14:49
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
19/08/2024 14:49
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/08/2024 11:53
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
11/07/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:29
Documento Juntado
-
05/07/2024 14:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/07/2024 13:11
Pedido de Informações Juntado
-
18/04/2024 03:56
Suspensão do Prazo
-
10/03/2024 07:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/02/2024 10:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/02/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 05:50
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:12
Documento Juntado
-
26/02/2024 16:12
Documento Juntado
-
26/02/2024 15:45
Petição Juntada
-
26/02/2024 07:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/02/2024 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:42
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 12:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/02/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:46
Certidão de Cartório Expedida
-
24/01/2024 14:44
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
24/01/2024 14:44
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/01/2024 12:50
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
15/01/2024 10:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/01/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 11:42
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
09/11/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 17:46
Petição Juntada
-
30/10/2023 17:04
Petição Juntada
-
24/10/2023 07:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/10/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 10:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/10/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:18
Contestação Juntada
-
18/09/2023 11:58
Petição Juntada
-
16/09/2023 06:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/09/2023 11:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/09/2023 10:03
Mandado de Citação Expedido
-
12/09/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 19:08
Recebida a Petição Inicial
-
06/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:56
Expedição de documento
-
05/09/2023 15:53
Petição Juntada
-
30/08/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Assad (OAB 230865/SP), Isabela Lourenço Carvalho (OAB 333436/SP) Processo 1002976-06.2023.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andrea Cristina da Silva Almeida - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Ainda, conforme documentação acostada aos autos, a autora aufere renda bruta em valor superior a três salários mínimos, parâmetro este utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para delimitar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita (TJSP; AI nº 2012909-74.2022.8.26.0000; Rel.
Des.
Hertha Helena de Olveira; j. em 07/09/2022), sendo incompatível a alegação de pobreza.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do processo, sem nova intimação.
Int. -
29/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 20:42
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Assad (OAB 230865/SP), Isabela Lourenço Carvalho (OAB 333436/SP) Processo 1002976-06.2023.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andrea Cristina da Silva Almeida - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; (iii) renda comprovada em valor superior ao parâmetro utilizado para concessão da assistência judiciária pela DPE, conforme fls. 51/53.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento, sem nova intimação.
Int. -
23/08/2023 16:31
Petição Juntada
-
23/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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