TJSP - 1004318-70.2023.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 09:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/04/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:04
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/09/2024 16:11
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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17/09/2024 11:04
Certidão de Cartório Expedida
-
17/09/2024 11:02
Planilha de Cálculos Juntada
-
03/09/2024 18:43
Contrarrazões Juntada
-
30/08/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:12
Remetido ao DJE
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28/08/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 15:44
Certidão de Cartório Expedida
-
26/08/2024 17:18
Apelação/Razões Juntada
-
01/08/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 21:33
Julgada improcedente a ação
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29/07/2024 13:44
Conclusos para Sentença
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26/04/2024 14:29
Petição Juntada
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25/04/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:13
Documento Juntado
-
25/04/2024 09:13
Documento Juntado
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23/04/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 13:14
Conclusos para Sentença
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22/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:02
Petição Juntada
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10/04/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 12:03
Remetido ao DJE
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10/04/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 15:20
Conclusos para Sentença
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08/04/2024 15:11
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:16
Documento Juntado
-
02/04/2024 14:15
Documento Juntado
-
01/12/2023 03:02
Suspensão do Prazo
-
27/11/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 00:04
Remetido ao DJE
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23/11/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
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22/11/2023 16:58
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:08
Petição Juntada
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17/11/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2023 00:05
Remetido ao DJE
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14/11/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:17
Petição Juntada
-
27/10/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2023 12:02
Remetido ao DJE
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26/10/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 09:26
Documento Juntado
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06/10/2023 07:59
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:21
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:02
Petição Juntada
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05/10/2023 11:27
Petição Juntada
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02/10/2023 15:09
Especificação de Provas Juntada
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27/09/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 13:33
Remetido ao DJE
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26/09/2023 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2023 11:56
Petição Juntada
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26/09/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 00:04
Remetido ao DJE
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25/09/2023 16:10
Réplica Juntada
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25/09/2023 15:17
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 13:47
Conclusos para decisão
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25/09/2023 13:47
Certidão de Cartório Expedida
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25/09/2023 12:01
Remetido ao DJE
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25/09/2023 11:39
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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20/09/2023 15:38
Contestação Juntada
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07/09/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2023 00:04
Remetido ao DJE
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05/09/2023 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:08
Petição Juntada
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04/09/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 13:31
Remetido ao DJE
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01/09/2023 13:31
Remetido ao DJE
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01/09/2023 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2023 13:08
Mandado Juntado
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01/09/2023 13:08
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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01/09/2023 13:08
Ato ordinatório
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30/08/2023 20:05
Petição Juntada
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29/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1004318-70.2023.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça porquanto não se está diante de qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
Retire-se a tarja.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositando-se o bem em poder da pessoa indicada pelo autor, desde que informado o endereço completo e documento de identidade do depositário.
E considerando que a busca e apreensão do(s) bem(ns) se dá em favor da instituição financeira, por sua conta e risco, autorizo a retirada do veículo da Comarca.
No entanto, caso o(a) autor(a) opte por fazê-lo e, no futuro, venha a ser deferida a restituição do(s) bem(ns) em favor da parte ré, o ônus financeiro de seu retorno ao local onde foi encontrado será atribuído ao(à) autor(a).
Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5(cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.931/04), ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Caso o(a) devedor(a) tenha interesse na recuperação do bem mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas, acrescidas de custas e honorários advocatícios, deverá contar com a concordância expressa do(a) credor(a), seja nos próprios autos, seja mediante negociação administrativa, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1418593/MS, em trâmite perante a 2ª Seção do E.
STJ, e de relatoria do Exmo.
Ministro Luís Felipe Salomão em 14/05/2014 (DJE em 27/05/2014): "REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido." Sem o pagamento ou acordo entre as partes, ficam consolidadas, desde logo, a posse e a propriedade plena do bem em favor do(a) autor(a) (artigo 3º, § 1º, do DL nº 911/69), oficiando-se.
Quanto ao pedido de arrombamento e reforço policial, observe-se o que dispõe o artigo 196, XX, das NSCGJ, segundo o qual: "constatada a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará ao juízo requerimento em modelo padronizado.
O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será entranhada aos autos".
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário).
Para cumprimento da presente, deverá ser utilizada a GRD de fls. 42/43.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
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25/08/2023 17:45
Mandado Expedido
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25/08/2023 17:45
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:34
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 12:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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