TJSP - 0044293-75.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0044293-75.2025.8.26.0100 (processo principal 1083839-57.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Divino Cesar de Almeida Filho - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
INTIME-SE o(a) devedor(a), por seu advogado, para efetuar o pagamento da dívida, [R$ 7.377,26], no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescida de 10% de honorários advocatícios e execução forçada (art.523, §1º, CPC).
ADVIRTA-SE que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Havendo pagamento, manifeste-se o(a) credor(a) no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido in albis o prazo (para impugnação e pagamento), nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, do CPC, desde já DEFIRO o bloqueio on-line, via Sisbajud, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora até o limite do crédito exequendo.
Caberá ao credor trazer cálculo atualizado da dívida (inclusive com a inclusão da multa e honorários), bem como comprovar o recolhimento da taxa incidente na espécie (caso não seja beneficiário da gratuidade judiciária).
Após, proceda a Serventia à inclusão da minuta de bloqueio no sistema e protocolização da ordem.
Havendo bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, proceda-se à transferência do valor para uma conta judicial a fim de evitar prejuízo a ambas as partes em razão de não incidir correção monetária sobre a verba meramente bloqueada, convertendo-o em penhora, independentemente da lavratura do termo, por expressa previsão legal (CPC, art. 854, §5º), e intime-se a parte executada por seu advogado constituído, a partir da publicação, ou, caso não o tenha, pessoalmente, para os fins do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, ou para apresentar a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quando necessária a intimação pessoal, ela deverá ser realizada por carta, após a comprovação do recolhimento das despesas pertinentes (exceto aos beneficiários da gratuidade judiciária) e será destinada ao endereço onde a parte foi citada ou o último informado por ela nos autos, anotando-se que nos termos do artigo 841, §4º e 274, p. único, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
No caso do bloqueio superar o valor da dívida, fica desde já autorizada a imediata liberação do valor a maior (CPC, §1º, art. 854).
Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório, também proceda-se à imediata liberação.
Infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Alerta-se, por fim, às advogadas e aos advogados que o cadastramento de petições como "petições diversas" ou "petições intermediárias", quando há outra categoria específica no sistema que corresponde ao conteúdo da petição que se pretende protocolar, implica atraso no andamento processual.
Isso porque as petições classificadas corretamente e de forma específica são direcionadas pelo sistema a um fluxo também específico que permite análise mais célere do pedido, uma vez que a/o própria/o advogada/o já terá colaborado para a primeira triagem realizada na fila de petições juntadas.
Intime-se. - ADV: FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB 506551/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
08/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029506-85.2024.8.26.0576
Arnon Queiroz Silva
Lfp Quinta do Lago Lac Leman Empreendime...
Advogado: Jorge Rodrigo Seba
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2024 17:02
Processo nº 1022846-71.2021.8.26.0482
Luciano Augusto Fiorentino Cuenca
Luciano Augusto Fiorentino Cuenca
Advogado: Luiz Carlos Meix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2021 12:00
Processo nº 1022846-71.2021.8.26.0482
Sodemco Sociedade de Empreendimentos e C...
Luciano Augusto Fiorentino Cuenca
Advogado: Luiz Antonio Fidelix
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2024 12:57
Processo nº 0001792-84.2024.8.26.0539
Milton Jose de Lima
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jose Brun Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2015 13:39
Processo nº 1052378-38.2022.8.26.0100
Banco Safra S/A
Thais de Freitas Norberto 03239022001
Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2022 16:02